TRF2 garante aposentadoria à professora aplicando “pedágio” instituído pela EC 20/98

Publicado em 23/10/2017

A professora (mulher) tem direito ao acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC 20/98), desde que tenha sido exercido, exclusivamente, em efetiva atividade de magistério. Foi com base nessa orientação do §2° do artigo 9° da EC 20/98 que a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2º Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu à M.E.C.F. a aposentadoria por tempo de contribuição.

Em sua apelação ao Tribunal, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pretendia reformar a sentença, sustentando, que o tempo que a autora trabalhou como coordenadora em uma das escolas em que atuou não poderia contar como base de cálculo para o adicional de 20% porque, pela lei, somente fará jus a esta contagem diferenciada a professora que venha se aposentar, com idade mínima de 48 anos, e com, pelo menos, 30 anos de tempo de serviço no magistério.

Acontece que, a partir da análise de documentos juntados ao processo, a relatora no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, concluiu que a autora comprovou o exercício exclusivo do magistério. Segundo a magistrada, “como bem observado na sentença, embora na ficha de registro referente ao Colégio São Bento conste que, em janeiro de 2004, houve uma mudança para a seção de Coordenação de Colégio, o mesmo documento apresenta a autora como professora, vinculada ao horário de trabalho dos professores. Logo, ela sempre laborou no magistério no Colégio São Bento”.

Vencida essa questão – considerando também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 3.772/DF*, citado no voto –, a desembargadora passou a verificar o tempo de serviço da autora, e constatou que, ainda sem a conversão prevista na regra de transição, ela já possuía um tempo de serviço de 28 anos, 9 meses e 13 dias na Data da Entrada do Requerimento administrativo (DER).

A magistrada considerou, então, os cálculos efetuados pelo Juízo de 1o grau que, corretamente, aplicou o percentual de 20% ao tempo que a autora possuía até a Emenda 20/98 (20 anos, 9 meses e 16 dias), encontrando o tempo de 4 anos, 1 mês e 27 dias a ser adicionado, perfazendo um tempo de contribuição de 24 anos, 11 meses e 13 dias até a referida emenda. A esse subtotal, foi somado o restante do tempo laborado por ela após a EC 20/98 (de 17/12/98 a 13/12/06 = 7 anos, 11 meses e 26 dias), sendo apurado o tempo total, até a DER, de 32 anos, 11 meses e 9 dias.

Sendo assim, a relatora constatou que, mesmo aplicando-se as regras do “pedágio” instituído pela EC 20/98, na DER, a autora possuía o tempo mínimo de serviço, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, uma vez que, na época, também atendia ao requisito etário, porque já contava com 50 anos de idade.

“Portanto, correta a sentença em condenar o INSS implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em nome da autora, com tempo de serviço de 32 anos, 11 meses e 9 dias, e a pagar as parcelas atrasadas desde a data da Data do Início do Benefício (DIB), 13/12/2006 (data de entrada do requerimento administrativo)”, concluiu a relatora.

Processo: 0805417-77.2010.4.02.5101

 

* O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.772/DF (DJe de 27.03.2009), assim dispôs: “As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, 5º, e 201, 8º, da Constituição Federal”.

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