TRF2 garante cobertura de seguro a mutuário após aposentadoria por invalidez

Publicado em 13/02/2017

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Seguros S/A a quitarem o financiamento (do Sistema Financeiro da Habitação – SFH) do mutuário V.S.R. e a devolverem os valores pagos por ele desde que lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez permanente (30/01/2013). A decisão reforma, em parte, a sentença de 1o grau, que havia determinado a cobertura do seguro a partir de 10/08/2011 (como sendo a data da comunicação do sinistro).

Em suas alegações, o banco sustentou, inicialmente, que seria parte ilegítima para responder pelo contrato de seguro. Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal José Antonio Neiva verificou que, no contrato firmado, a CEF figura como “estipulante do seguro e mandatária do devedor/mutuário”, e que a comunicação da ocorrência de invalidez permanente deve ser feita ao banco, que fica autorizado a “receber diretamente da companhia seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando o saldo, se houver, à disposição do devedor”. Para ele, sendo assim, “é o que basta para legitimar a CEF no polo passivo da lide”.

Com relação à data de início da cobertura do seguro – questionada pela Caixa Seguradora – mais uma vez o magistrado se baseou no contrato assinado entre as partes que, na cláusula 28, lista a carta de concessão de aposentadoria por invalidez permanente, emitida por órgão previdenciário, dentre os documentos a serem entregues à seguradora no caso de sinistro.

“Assim, de acordo com os elementos dos autos, especialmente as condições gerais do seguro, e o disposto no art. 436 do CPC de 1973* (vigente à época da prolação da sentença), a data para cobertura do sinistro por invalidez permanente é a de início de vigência da correspondente aposentadoria, que, no caso dos autos, é 30/01/2013, conforme carta de concessão do benefício previdenciário”, concluiu o desembargador.

Processo 0000122-06.2012.4.02.5107

* Artigo 436 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

Compartilhar: