TRF2 garante a filho de militar transferido o direito à matrícula na UFF

Publicado em 18/04/2017

A partir do entendimento de que servidores públicos civis e militares e seus dependentes, quando transferidos de sede no interesse da Administração Pública, possuem direito à matrícula em estabelecimento de ensino, inclusive superior, desde que a transferência aconteça entre instituições congêneres, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiu ao autor, A.A., o direito à matrícula na Universidade Federal Fluminense (UFF).

O estudante é filho de militar da Marinha do Brasil – o qual, após ter exercido o cargo de Adido de Defesa e Naval junto à Embaixada do Brasil em Lisboa, retornou ao país – e solicita a transferência do Curso de Ciência Política e Relações Internacionais na Universidade Nova de Lisboa (Portugal) para o curso de Relações Internacionais na UFF, ambas instituições de ensino superior público.

O autor procurou a Justiça Federal depois que a UFF negou-se a efetuar a matrícula alegando que as universidades de origem e de destino não seriam congêneres, por ser a UFF gratuita, com ingresso pelo vestibular, e a outra, uma instituição que, embora pública, cobra pelo ensino e tem sistema de acesso em que não se utiliza o vestibular.

Entretanto, no TRF2, a juíza federal convocada Carmen Silvia Lima de Arruda entendeu que, no caso, a congeneridade foi atendida. “De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.324/DF), e, bem assim, pela jurisprudência que se firmou no STJ e nesta Corte, o único critério para se aferir a congeneridade entre as instituições de ensino de origem e de destino diz respeito à natureza privada ou pública de cada uma, não havendo, pois, que se perquirir, para esse efeito, acerca da forma de ingresso ou a necessidade ou não de pagamento de mensalidades/ taxas de cada instituição, sob pena de se criar critérios, ali não fixados, para prejudicar o administrado”, pontuou a magistrada.

Ainda segundo a juíza, a ideia da Lei 9.536/97 é assegurar o direito dos servidores e de seus dependentes à matrícula em instituições de ensino superior, vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga na localidade de destino, garantindo “que o ato da remoção ou transferência, seja de servidor público federal civil ou militar, não resultassem em prejuízo em área sensível à sua vida, que é a da educação”.

Processo: 0000683-11.2013.4.02.5102

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