TRF2 garante reinclusão de candidata em curso de formação de sargentos

Publicado em 01/08/2017

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que garantiu o direito da autora B.S. à reinclusão no Curso de Formação de Sargentos 2016/2017 (Área Saúde – Técnico em enfermagem) do Exército do Brasil. Ela havia sido eliminada do Curso sob a alegação de que não teria a altura mínima exigida como requisito pela Administração Militar.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, reconheceu que, de fato, consta no item 10 letra “a” do número 3 do Manual do Candidato que o candidato deverá comprovar, até a data da matrícula, “[…] 10) medir, no mínimo, 1,60m (…) de altura, para o sexo masculino, (…), ou 1,55m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), para o sexo feminino”. Uma exigência considerada legal pelo magistrado.

“Em que pese o posicionamento amplamente adotado na Jurisprudência de que a ausência de lei específica é efetivo empecilho à imposição de requisitos que não guardem pertinência com a função a ser exercida pelo candidato, entre os quais se insere a previsão de altura mínima para o ingresso nas Forças Armadas, imperioso reconhecer que, ao menos no que tange às carreiras do Exército, a edição da Lei 12.705, de 8 de agosto de 2012, alterou o panorama jurídico de abordagem da matéria, fixando como requisito para matrícula nos cursos de formação de oficiais a altura mínima de 1,60 m (…) para homens e de 1,55 m (…) para mulheres”, pontuou o relator.

Acontece que, a partir da análise dos documentos apresentados, constata-se que, em verdade, a candidata preenche o requisito da altura mínima exigida em lei e no edital do Curso de Formação, segundo atestado pela própria inspeção de saúde do Exército, da qual consta a altura de 1,55 metro.

Como não foi apresentado outro motivo para a exclusão da autora do Curso de Formação de Sargentos, e como a justificativa da União não corresponde de fato com a prova da inspeção do Exército, o desembargador Marcelo Pereira da Silva decidiu manter a sentença, negando a apelação da União.

Processo: 0057673-20.2016.4.02.5101

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