TRF2: incide cobrança de taxa de ocupação e laudêmio sobre terreno na Ilha Grande

Publicado em 31/03/2017

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que incide a cobrança de taxa de ocupação e laudêmio sobre os 925.000 m² que compõem o imóvel situado na Praia de Ubatubinha, na Enseada do Sítio Forte, em Ilha Grande, e não apenas sobre parte da área, registrada como terreno de marinha, que mede 11.550 m².

A Secretaria de Patrimônio da União (SPU) divide a área total do imóvel em terreno de marinha (11.550 m²) e “nacional interior” (913.450 m²), e cobra a taxa de ocupação sobre a totalidade da área, 925.000 m². Os autores contestam a propriedade da União sobre a área considerada “nacional interior”, e defendem que a taxa de ocupação deve incidir apenas sobre a parte considerada terreno de marinha.

O juízo de 1º grau deu ganho de causa aos autores, entendendo estar documentada “a cadeia dominial privada anterior à Constituição Federal de 1988” com relação ao restante da área. “Constata-se, pelas certidões de registro de imóveis, que essa cadeia de alienações entre particulares, desde 1942, contém a seguinte menção: ‘livre e desembaraçado de todo e qualquer ônus’, de forma que restou demonstrada a aquisição da propriedade entre particulares de terreno que não era de marinha, adquirido por compra e venda ou herança”, concluiu a sentença.

No entanto, a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Nizete Lobato Carmo, entendeu de forma diferente. Ela considerou que, salvo os casos de transferência do domínio público para o privado, escriturados no registro de imóveis, os terrenos situados na Ilha Grande são de propriedade da União, uma vez que “as ilhas costeiras pertenciam ao ente federal antes de 1988, por força do art. 1º, alínea d, do Decreto-Lei nº 9.760/46 – que dispõe sobre os bens imóveis da União –, norma recepcionada pela Constituição/88 e em plena vigência”.

A magistrada explicou que a propriedade particular de terreno em ilha costeira precisa ser provada com base no título mais remoto da cadeia sucessória, o que não ocorreu no caso. “A Certidão Histórica do bem não permite identificar ter havido regular transferência do domínio público para o privado, apta a afastar a propriedade da União”, constatou.

A desembargadora ressaltou ainda que a Emenda Constitucional nº 46/2005 excluiu do âmbito patrimonial da União as ilhas oceânicas e costeiras sede de Municípios, mas não os terrenos de marinha. “A exceção constitucional não aproveita aos autores no que tange à área não caracterizada como terreno de marinha (913.450,00 m2), que não se situa em ilha sede de município, caracterizando-se como distrito de Angra dos Reis”.

Sendo assim, “ausente a prova de regular transferência do terreno localizado em ilha costeira do domínio público para o privado, persiste a exação patrimonial em favor da União, pela totalidade do imóvel”, concluiu a relatora.

Processo: 0000837-36.2012.4.02.5111

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