TRF2 mantém decisão que atende a pedido do MPF para alienação de bens de Sergio Cabral e Adriana Ancelmo

Publicado em 28/02/2018

A Primeira Turma Especializada do TRF2 negou apelação da defesa do ex-governador do Rio de Janeiro, Sergio Cabral, que tentava impedir a alienação antecipada de seus bens. A primeira instância aceitara pedido do Ministério Público Federal (MPF), que se refere a um automóvel, uma moto aquática e um jetboat. O pedido foi feito em medida cautelar que tramita na 7ª Vara Federal criminal do Rio de Janeiro.

No mesmo julgamento, realizado na quarta-feira, 28/2, o TRF2 deu parcial provimento a recurso idêntico da ex-primeira dama Adriana Ancelmo. Nos termos da decisão do Tribunal, deverá ser retirado do leilão um imóvel no município de Mangaratiba (região sul fluminense), para que, no prazo de seis meses, “acusação e defesa, mediante prévia avaliação judicial dos valores de mercado, elaborem plano de administração do bem com vistas a sua locação, depositando-se os valores mensais aferidos – descontados os eventuais custos na prestação de serviços especializados – em conta à disposição do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal, antendo-se, por óbvio, a indisponibilidade do bem já registrada”.

A alienação dos bens de Adriana Ancelmo envolve ainda um Jipe Freelander e a lancha Manhattan Rio, que poderão ser leiloados. Com relação à casa de Mangaratiba, a defesa de Adriana Ancelmo argumentou que ela foi financiada e que o contrato ainda não teria sido quitado. O relator do processo, desembargador federal Abel Gomes, ponderou que “alternativas de exploração do imóvel podem superar economicamente a sua alienação em hasta pública [leilão]”. No entendimento do magistrado, por esse motivo, é cabível a sua retirada da lista de bens a serem alienados.

Abel Gomes ainda destacou que a alienação antecipada de bens bloqueados em ação criminal foi introduzida no Código de Processo Penal pela Lei 12.694/2012 e que, antes da norma, a medida já vinha sendo recomendada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Leia as íntegras das decisões proferidas nas apelações 0505921-15-2017-4-02-5101 e 0505922-97-2017-4-02-5101.

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