TRF2 mantém multa de empresas autuadas por contratar estrangeiros sem visto de trabalho

Publicado em 17/06/2010

         A 8ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido das empresas Subsea 7 do Brasil Serviços Ltda e DSND Consub S/A – prestadoras de serviços na área de construção submarina -, que queriam evitar multas por manterem empregados ingleses sem visto para trabalhar na embarcação Toisa Perseus, de bandeira inglesa, atracado no estaleiro Halliburton, em Niterói/RJ. A União autuou as empresas e determinou a deportação dos estrangeiros encontrados em situação irregular. A decisão da Turma confirma sentença da 1ª Vara Federal de Niterói.
        As companhias justificaram que a contratação de trabalhadores de outro país seria regular, pois teriam sido atendidas todas as exigências do Conselho Nacional de Imigração (CNI), órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. Disseram também que a permanência dos estrangeiros é necessária para o exercício de suas atividades, em razão da apurada especialização exigida pela utilização de equipamentos de lançamentos e recolhimentos de dutos flexíveis.
        As empresas teriam se valido do fato de que a Resolução Normativa 31/98 do CNI  prevê a regularização da situação dos técnicos por simples emissão de protocolo do Ministério do Trabalho, sem o requerimento de visto temporário ao Ministério das Relações Exteriores.
        No entanto, o argumento não convenceu a 8ª Turma. O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, entendeu que a Resolução Normativa 31/98 e a Resolução Recomendada 1/99, ambas do CNI, estariam em desacordo com o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80).
        O magistrado explicou, em seu voto, que o TRF2 já havia decidido, em outro caso, ser “totalmente ilegal as disposições contidas nas resoluções baixadas pelo CNI, que exorbitaram de suas competências legais, criando um procedimento flagrantemente ilegal, com nítida preocupação de atender os interesses de um determinado setor de nossa economia, em flagrante afronta ao princípio constitucional da isonomia, insculpido no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil”.
        Para ingressar no território nacional como trabalhador temporário, o estrangeiro deve, segundo a legislação, possuir um visto consular, cujos requisitos de concessão são definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
Proc.: 2003.51.02.000268-2
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