TRF2: Militar temporário desincorporado tem direito a tratamento médico em hospitais das Forças Armadas

Publicado em 12/01/2017

Assistência médica é garantida àqueles que ficaram doentes durante o tempo de serviço militar

Um militar desincorporado da Aeronáutica teve seu pedido de assistência médica em hospitais das Forças Armadas reconhecido pela 5ª Turma Especializada do TRF2. O autor da ação na Justiça Federal havia lesionado o joelho direito durante o período que serviu à Aeronáutica e teve garantido o direito ao tratamento médico mesmo após sua saída, até obter alta, após recurso ao Tribunal. Os outros pedidos do ex-militar – reforma e auxílio-invalidez – foram negados em 1ª e 2ª instâncias.

A decisão que concedeu ao ex-militar direito ao tratamento médico baseou-se no Decreto nº 57.654/66, que tem a finalidade de amparar os militares que ficaram doentes durante o serviço junto à Força Armada. No caso em questão, a relatora do processo, juíza federal convocada Carmen Silvia de Arruda, ressaltou que o direito se estende até para aqueles que não estejam baixados à enfermaria ou ao hospital, quando encerrado o tempo de serviço.

Com relação ao pedido de reforma, o autor da ação não poderia obtê-la, porque, embora tenha demonstrado no processo que era portador de lesão ortopédica no momento da desincorporação, a enfermidade não foi resultado da atividade militar. Além disso, de acordo com a magistrada, ele foi considerado inapto apenas para o serviço militar, não estando impossibilitado de exercer outras atividades remuneradas fora da Aeronáutica. Estes dois fatos impediram o ex-militar de cumprir os requisitos impostos pela Lei nº 6.880/80 para a obtenção da reforma remunerada.

Carmen Silvia analisou, ainda, o pedido de auxílio-invalidez feito pelo autor da ação e do recurso ao TRF2, e entendeu não ser devido. Para a relatora do caso, “infere-se que para a concessão do auxílio-invalidez o militar deve estar na inatividade, reformado como inválido (…) Como o apelante não foi reformado como inválido, não faz jus ao recebimento do auxílio-invalidez, haja vista não ter cumprido os requisitos da Medida Provisória nº 2215-10/2001 e da Lei nº 11.421/2006.”

Processo: 0027692-58.2007.4.02.5101

Compartilhar: