TRF2: Não se pode condicionar pagamento de diferenças à vontade da Administração

Publicado em 07/03/2017

Mesmo nos casos em que é necessária dotação orçamentária, o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que condenou o Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca (Cefet) a pagar ao servidor A.B.F. valores em atraso referentes a diferenças salariais decorrentes de seu enquadramento no cargo de Vigilante.

O direito do autor foi reconhecido em processo administrativo, no qual o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) concluiu que o pedido do servidor encontrava amparo legal. “O órgão de recursos humanos do Cefet Celso Suckow da Fonseca deverá proceder à revisão do enquadramento do interessado”, já determinava a decisão administrativa.

Acontece que, apesar disso, o servidor foi obrigado a procurar a Justiça Federal para buscar o pagamento das diferenças devidas. O CEFET, por sua vez, recorreu ao TRF2 argumentando que “a Administração, atada ao princípio de legalidade, não pode efetuar o pagamento das diferenças pleiteadas pelo autor senão através de processo administrativo para apuração e pagamento de despesas de exercícios anteriores, aguardando a liberação do MPOG, (…) conforme existência de dotação orçamentária”.

Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, entendeu que “no que se refere à alegação de que é necessária a observação da dotação orçamentária, esta Corte já consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação orçamentária”.

Em seu recurso, o Cefet tentou ainda que os efeitos retroativos da condenação fossem fixados em data diferente da que foi determinada pelo juízo de 1a Instância, mas o desembargador decidiu pela manutenção integral da sentença.

“Não há que se falar em alteração do período correspondente à condenação, na medida em que, acertadamente, o Magistrado a quo indicou como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei 11.091/05 (13/01/05), que estruturou o Plano de Carreira de Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sendo esta a base legal para o reconhecimento administrativo do pleito”, concluiu o relator.

Processo: 0010897-93.2015.4.02.5101

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