TRF2 nega insalubridade a servidor em atividade burocrática

Publicado em 24/04/2017

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar o pedido de R.B.S. para que a União Federal e o Município do Rio de Janeiro fossem condenados a restabelecer o adicional de insalubridade anteriormente recebido por ele, com incidência sobre férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, além da incorporação à remuneração.

Servidor público federal, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, R.B.S. foi cedido ao Município do Rio de Janeiro em 2010, passando a ser lotado no Instituto Municipal Nise da Silveira. E, a partir de então, documentos anexados ao processo pelo autor demonstram que seu adicional de insalubridade deixou de ser pago.

Segundo o servidor, isso se deu por erro da administração, mas, de acordo com as informações e o laudo pericial apresentados pela União, a interrupção deveu-se à alteração do local e das condições de trabalho do autor, que teria passado a exercer atividades burocráticas de apoio à farmácia, que não preenchiam os requisitos que justificassem o pagamento do benefício previsto no artigo 68 da Lei 8.112/90.

Como, em 1º Grau, a sentença foi favorável à União, R.B.S., inconformado, recorreu ao TRF2, alegando que tal decisão “incorreu em equívoco ao fundamentar a improcedência dos pedidos no laudo pericial, (…). Isto porque o referido documento teria sido produzido de forma unilateral pela União, restando o apelante”.

Entretanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, considerou que, tendo sido o laudo pericial produzido por médica do trabalho do Ministério da Saúde, profissional habilitada para aferir as circunstâncias que caracterizam a presença de agentes nocivos à saúde do trabalho, não existem motivos concretos para questionar sua veracidade.

O autor sustentou ainda que requereu a produção de nova prova pericial para embasar seu pedido. Contudo, analisando o processo, o magistrado concluiu que R.B.S. limitou-se a “impugnar o laudo anexado à contestação da União, afirmando que o documento não teria apresentado a metodologia empregada para concluir sobre a inexistência de insalubridade”.

O relator entendeu que não houve requerimento específico de produção de prova pericial. “Consoante se extrai do artigo 322 do Código de Processo Civil (CPC), (…), o pedido formulado pela parte deve ser certo e, portanto, expresso. Nesse contexto, não se admite, em regra, o pedido implícito, vago, lacônico, não indicado inequivocamente pela parte”, explicou o desembargador.

“Os elementos constantes nos autos revelam-se suficientes à formação da convicção judicial, sendo manifestamente dispensável, sem cerceamento de defesa, a produção de prova pericial, ressaltando-se que, para garantia da celeridade do processo, os magistrados têm o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme disciplina o artigo 370, parágrafo único, do CPC”, concluiu o magistrado.

Processo: 0142905-68.2014.4.02.5101

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