TRF2 nega liminar em ação que questiona vídeos no Youtube acerca dos limites da liberdade de expressão religiosa

Publicado em 11/06/2018

A 5ª Turma Especializada do TRF2 negou liminar ao Ministério Público Federal (MPF), que pedia acesso a dados dos responsáveis pela publicação de vídeos no portal Youtube, no canal da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD). O pedido foi feito em ação civil pública, na qual o MPF alega que a Igreja estaria veiculando conteúdo ofensivo aos praticantes de religiões de matriz africana. O MPF pediu também a retirada dos vídeos da internet.

A liminar havia sido negada pela primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro e, por conta disso, o MPF apresentou agravo de instrumento no TRF2, com o objetivo de quebrar o sigilo dos registros de conexão, para identificar as pessoas que postaram os filmes. O mérito da ação civil pública ainda será julgado pelo juízo de primeiro grau.

Os réus são a IURD, o pastor que conduz o culto itinerante chamado “Duelos dos Deuses”, o Google Brasil (dono do Youtube) e o Facebook do Brasil. Nos autos, o Ministério Público Federal afirma que, nos cultos gravados e publicados, o pastor se referiria a entidades de religiões afro-brasileiras como forças das trevas. De acordo com o MPF, ele exorcizaria pessoas possuídas por demônios que se autodenominavam orixás e as fazia repetir frases como, por exemplo, “eu, Caboclo Cobra-Coral, sou um frouxo fracassado”.

Em suas alegações, o MPF sustentou que os vídeos “ofendem, disseminam preconceito, intolerância, discriminação e difundem o ódio, a hostilidade, o desprezo e a violência”. O órgão argumentou que os responsáveis pelas postagens na rede teriam violado o direito de proteção à consciência e às crenças dos praticantes das religiões afro-brasileiras e que a Lei 12.965, de 2014 (marco civil da internet), garantiria o acesso aos registros e a retirada do conteúdo da rede.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Ricardo Perlingeiro, chamou atenção para o fato de que o caso envolve “sensível embate entre liberdade religiosa e liberdade de expressão”. Seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal no RHC nº 134.682, conhecida por ter trancado a ação penal em que o padre católico Jonas Abib respondia à acusação de incitação à discriminação religiosa pelo conteúdo do livro “Sim, Sim, Não, Não – Reflexões de cura e libertação”, o magistrado esclareceu que a prática de proselitismo é considerada conduta discriminatória e preconceituosa apenas quando, ao contestar uma crença diferente, um agente “legitima dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que considera inferior”, ultrapassando as três fases dos “juízos de desigualação”, parâmetro estipulado na decisão do STF.

Concluindo o voto, o desembargador lembrou que uma análise aprofundada será feita no julgamento do mérito da ação civil pública: “Em uma análise perfunctória [preliminar] típica desta fase processual [agravo de instrumento], é possível constatar que não foram relatados imperativos direcionados das crenças afro-brasileiras, com o intuito de suprimir direitos fundamentais, e sim alegações à dita procedência ou natureza teológica das entidades, objetivando a conversão ou ‘salvação’ de adeptos de outras religiões, embora mediante métodos de persuasão não razoáveis ou questionáveis, fazendo-lhes referência à incorporação de entes espirituais”, explicou.

Proc. 0006182-14.2017.4.02.0000

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