TRF2 nega liminar em habeas corpus pedido por Mario Peixoto, preso na Operação Favorito

Publicado em 21/05/2020

O desembargador federal Abel Gomes, da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF-2), negou na quinta-feira, 21/5, pedido de liminar em habeas corpus apresentado pelo empresário Mario Peixoto, preso na Operação Favorito, desdobramento da Lava Jato no Rio de Janeiro.  O mérito do pedido ainda deverá ser julgado pela Turma.

A prisão fora realizada por determinação da primeira instância da Justiça Federal, em inquérito que apura desvios de dinheiro em contratos na Secretaria Estadual de Saúde fluminense, envolvendo organizações sociais (OS). A investigação aponta para a suposta prática dos crimes de corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

Em sua defesa, Mario Peixoto sustentou, dentre outros argumentos, a falta de fundamentação na ordem de encarceramento e que se enquadra no grupo de risco para a Covid-19, o que justificaria sua liberação para permanecer em prisão domiciliar.

Em decisão de 15 páginas, o relator Abel Gomes, no entanto, rebateu as alegações. O magistrado iniciou destacando a presença do chamado fumus delicti comissi (fumaça da existência dos delitos), apontando os indícios de vinculação do acusado com o esquema de empresas beneficiárias das irregularidades. Esses indícios, esclareceu, foram colhidos em depoimentos de colaboradores da justiça, e em afastamentos, com autorização judicial, de sigilo telefônico, telemático, fiscal  e bancário.

“[…] a decisão traz fundamentação amparada numa série de elementos de convicção indiciando a interposição de pessoas físicas e jurídicas que ao final se beneficiariam de pagamentos realizados pela OS IDR, responsável pela prestação de serviços juntos às UPA’s do Estado do Rio de Janeiro e em alguma medida relacionadas, nessa linha de interposição, à pessoa do paciente”, explicou Abel Gomes.

O desembargador também lembrou que a decisão de primeiro grau fez referência a negociações imobiliárias suspeitas de servirem à lavagem de dinheiro, com a compra de propriedades rurais no Brasil e de imóveis nos EUA, “neste último caso através de ‘off shore’ atrelada também à pessoa de Arthur Soares (“Rei Arthur”),  denunciado na denominada operação “Unfair Play” e que prossegue até hoje foragido, mas nessa condição trocando mensagens eletrônicas com o paciente [Mario Peixoto]”, escreveu.

Abel Gomes ainda rechaçou a alegação da defesa de que o paciente não integraria atualmente a composição societária das empresas envolvidas: “[…] calha destacar que as decisões e a representação policial apontam com forte plausibilidade, exatamente para a suposta interposição de pessoas, inclusive sucessão de empresas não só em contratos como na aquisição de bens. Não se poderia esperar que fosse diferente. O próprio sistema de organizações sociais sem fins lucrativos, deturpado na forma como cada vez mais se apresenta no Brasil, vem servindo exatamente para que se mascare os verdadeiros contratantes diretos com o poder público. E o que é pior, descaracterizam o instituto e fazem dele um belo manancial de lucros, cuja cortina de fumaça acaba possibilitando o desvio de recursos públicos em dispensas de licitações, licitações de fachada e obras e serviços superfaturados. Seria primário achar que o maior beneficiário do esquema assim ficasse exposto diretamente nos atos constitutivos e estatutos sociais das empresas”, ponderou.

Quanto à afirmação de que o acusado estaria no grupo de risco para contaminação pela Covid-19, Abel Gomes ressaltou o teor de ofício encaminhado pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro,  comunicando que Mario Peixoto foi colocado em quarentena, a fim de evitar o perigo de contágio: “Foi igualmente encaminhado a este relator, em habeas corpus anteriores e novamente com a deflagração desta operação, o ofício SEAP/SEAPCG SEI Nº 129, informando o quantitativo de internos recolhidos naquela unidade prisional, no total de 70 (setenta) e com capacidade de comportar 152 (cento e cinquenta e duas) internos, demonstrando que nenhuma cela ou galeria, ao menos até o momento, encontra-se com lotação acima das vagas”, concluiu.

Proc. 5005110-96.2020.4.02.0000

Leia aqui o inteiro teor da decisão.

Compartilhar: