TRF2 nega pedido de aluno aprovado na UFRRJ que pretendia se matrícular sem ter concluído ensino médio

Publicado em 25/05/2011

        A 7ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou o pedido de um estudante que, após ser aprovado em concurso vestibular para a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), no curso de Geologia, pretendia obrigar a Universidade a efetuar sua matrícula mesmo sem ter concluído o ensino médio. A decisão do Tribunal se deu em apelação cível apresentada pelo aluno contra decisão da 8ª Vara Federal do Rio, que já havia negado a sua solicitação. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.
        Em suas alegações, o estudante sustentou a Constituição, que no artigo 208 assegura o ingresso em curso superior mediante a comprovada “capacidade de cada um”. O autor da ação sustentou que a regra deve se sobrepor ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que permite a inscrição nos cursos de graduação “a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. Por fim, o aluno argumentou que teria sido aprovado para o início do segundo semestre, quando já estaria terminando o ensino médio.
        Para o relator do caso no Tribunal, não existe qualquer ilegalidade no ato administrativo que impediu a matrícula do estudante. Para o magistrado, é necessário que se tenha concluído o ensino médio na data da matrícula, não na data do início das aulas, “até porque, se a aprovação no ensino médio não é certa (existe sempre a possibilidade de reprovação), não há como pretender 'travar' a vaga em curso universitário que não se sabe ao certo se poderá ser ocupada pelo aprovado”, ressaltou.
        Lisbôa Neiva também destacou que, ao inscrever-se no concurso, o candidato aceita e adere plenamente às cláusulas do edital, “sendo incabível, posteriormente, insurgir-se contra quaisquer de suas regras, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não ocorre no presente caso “.
        Por fim, o relator rebateu a tese do estudante de que o artigo 208 da Constituição Federal se sobrepõe à regra contida na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: “Não pode o Estado garantir acesso ao ensino superior segundo a capacidade de cada um, em detrimento de outros em iguais condições, que definitivamente seguiram as regras do concurso, sob pena de ferir o princípio da isonomia”, encerrou.
Proc.: 2008.51.01.005892-5
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