TRF2: PF não é obrigada a registrar arma se herdeiro não atende a requisitos legais

Publicado em 10/05/2017

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar a T.A.A. a concessão de autorização para que a Polícia Federal (PF) transfira para seu nome o registro de duas armas de fogo (uma Pistola Beretta calibre 6.35 e um Revólver Taurus calibre 32), herdadas de seu falecido pai. Seu pedido foi negado, administrativamente, pela PF, o que o levou a buscar a Justiça Federal.

No TRF2, o juiz federal convocado Firly Nascimento Filho considerou que o autor não comprovou a efetiva necessidade das armas de fogo para si, sendo que o artigo 67, do Decreto 5.123/04, é claro no sentido de que, mesmo no caso de herança, devem ser observadas pelo herdeiro as disposições contidas no artigo 12, do referido Decreto, o que não ocorreu nesse caso.

“Para aquisição de arma de fogo de uso permitido, o interessado deverá, dentre outros requisitos, comprovar a efetiva necessidade, não bastando a mera declaração, pois o próprio termo ‘efetiva’ traz o objeto da norma, qual seja, da real comprovação do estado de necessidade”, pontuou o magistrado.

Firly Nascimento Filho ressaltou ainda que “o ato administrativo que autoriza à aquisição de arma de fogo possui natureza precária, revestido de conteúdo discricionário. Portanto, o mero preenchimento dos requisitos formais não implica a compulsória autorização da Polícia Federal, podendo esta examinar fatos e circunstâncias justificadoras do pedido”.

Com base na legislação que regulamenta a questão, o relator concluiu que, não há qualquer ilegalidade na decisão proferida pela autoridade administrativa, uma vez que o impetrante não cumpriu um dos requisitos legais. Sendo assim, negou a apelação do autor, tendo em vista que “cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes”, finalizou o magistrado.

Processo: 0126160-85.2015.4.02.5001

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