TRF2: Profissional de odontologia não pode anunciar especialidade não registrada perante o CRO/RJ

Publicado em 17/11/2009

A 6ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido de um profissional da área odontológica que pretendia anunciar serviços cuja especialidade não está registrada perante o  Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro (CRO/RJ). Além disso, o profissional pretendia que o Conselho fosse impedido de puni-lo em processo ético-disciplinar motivado em publicidade anteriormente veiculada que anunciava tratamento com implantes.
        A decisão do TRF2 se deu em resposta a apelação cível apresentada pelo profissional contra a sentença de 1º grau, que havia sido favorável ao CRO/RJ.
        Em sua defesa, R.M.M. afirmou que não infringiu o Código de Ética Odontológico. Para ele, o referido código permite que os títulos de formação acadêmica sejam anunciados e não proíbe o anúncio de qualquer outro. O profissional também alegou afronta à liberdade de expressão, por estar sendo impedido de anunciar as suas instalações, equipamentos e técnicas de tratamento.
        No entanto, segundo o entendimento do relator do caso no TRF2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, “está correta a sentença (do juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro) que não vislumbrou qualquer ilegalidade na atuação do Conselho fiscalizador”. O magistrado destacou, em seu voto, que “o autor não prova que detém conhecimento e especialização para as técnicas anunciadas, e tampouco registrou a especialidade no CRO/RJ. Assim, em tese existe contrariedade ao disposto no inciso I, do parágrafo único, do art. 30, do Código de Ética”.
        De acordo com o referido artigo do Código de Ética da profissão, deverão constar nos anúncios, placas e impressos, o nome do profissional, a profissão e o número do Conselho Regional. Além disso, conforme estabelecido no inciso I, do parágrafo único, poderão ainda constar “as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito”.
        O magistrado, continuando seu voto, explicou que o mérito da questão ainda será apreciado pelo Conselho, mas, segundo seu entendimento, “estão presentes os pressupostos para a atuação fiscal, não se podendo dizê-las em afronta à liberdade de expressão, já que o exercício profissional submete-se, em nome do interesse público, a restrições com albergue na Lei Maior (art. 5º, XIII da Constituição Federal)”.
        Em suma, para Guilherme Couto de Castro, “não prospera a tese do apelante, de que é permitido o anúncio de técnica de tratamento, pois o problema é anunciar especialização sem inscrição no CRO/RJ”, explicou. A atribuição do Conselho Regional de Odontologia do Rio de Janeiro para a fiscalização da profissão de odontologia – continuou – “é geral, incluindo-se a matéria pertinente a anúncios e propaganda, conforme o Código de Ética Odontológica”, encerrou.

Processo nº 2002.02.01.007420-3

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