TRF2 proíbe exploração mineral em Parque Estadual da Serra da Tiririca

Publicado em 14/02/2017

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que condenou a Empresa de Mineração Inoã a paralisar as atividades de exploração mineral na encosta noroeste do Morro do Catumbi, situado no Parque Estadual da Serra da Tiririca (PESET), junto à Rodovia RJ/106, no Município de Niterói (RJ).

A decisão, proferida em Ação Civil Pública, proíbe ainda a realização de “quaisquer tipos de empreendimentos que impliquem em desmatamento, escavações, desestabilização e desfiguração das encostas e assoreamentos dos cursos d’água no local, cessando, de forma definitiva, as atividades de exploração ou quaisquer outras atividades que possam poluir ou degradar o meio ambiente”.

A condenação prevê também a obrigação de a empresa promover a regeneração da área a partir de um plano de recuperação ambiental adequado, a ser apresentado ao Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA), sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de descumprimento da decisão, o que será caracterizado como crime de desobediência.

O PESET foi criado pela Lei Estadual 1.901/91 e abrange aproximadamente 3.493 hectares de uma área que representa, segundo o INEA, um dos últimos remanescentes de Mata Atlântica da região e, por isso, um dos últimos redutos da biodiversidade local preservado na forma de unidade de conservação de proteção integral.

De acordo com o Plano de Manejo do PESET, as nascentes de diversos rios estão localizadas na área do parque, que abriga espécies raras e endêmicas, além de espécies vulneráveis e em perigo de extinção, como o pau-brasil. O PESET destaca-se também como opção de ecoturismo, para caminhadas ecológicas e montanhismo. Além disso, abriga o ponto culminante do município de Niterói, ícone do ecoturismo na cidade.

Na denúncia, o Ministério Público acusou a empresa de realizar atividade de extração de gnaisse (espécie de rocha) para a produção de brita, causando impactos ambientais relevantes, “tais quais, desmatamento, alteração no padrão topográfico, bem como nas propriedades físicas, químicas e biológicas do local, afetando a biota, as condições estéticas e a qualidade dos recursos ambientais, acarretando um dano ao meio ambiente de difícil recuperação”.

No TRF2, o relator do processo, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, considerou que o laudo técnico elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente é rico em detalhes sobre as consequências ambientais da atividade: “- supressão total da vegetação, neste específico, nativa; – remoção e rebaixamento do solo; – alteração do perfil do terreno; – entrada de equipamentos pesados no ambiente natural; – emissão de material particulado para a atmosfera; – emissão de barulho, tanto do núcleo de britagem quanto das detonações do fogo de bancadas; – emissão de gases para atmosfera; – tráfego de caminhões e; – afastamento da fauna silvestre;”.

O magistrado citou ainda Parecer Técnico do IBAMA e Laudo elaborado pela Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro dando conta dos impactos ambientais trazidos pela natureza da atividade desenvolvida pela Mineração Inoã: “a retirada da cobertura vegetal nativa, a destruição do perfil do solo, a descaracterização do relevo, o assoreamento da drenagem local e da baixada situada à jusante da área da lavra e o afastamento da fauna silvestre”.

Sendo assim, para Pereira da Silva, não importa que a exploração da área tenha se iniciado em 1989, antes da criação do PESET, hoje a atividade é ilegal, uma vez que a Licença de Operação da empresa expirou em 14/07/1993, quando o Parque já havia sido criado, “o que por si só justificaria a não renovação da licença”.

“Não há direito adquirido em matéria ambiental e, uma vez identificado o caráter nocivo da atividade de extração de gnaisse, incompatível com a proteção ambiental aplicada ao Parque Estadual da Serra da Tiririca, deve ser obstada a expedição de novas licenças ambientais, não socorrendo à parte interessada o argumento de que a lavra teria se iniciado antes da criação da referida Unidade de Conservação”, concluiu o relator.

Processo: 0204892-30.1999.4.02.5102

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