TRF2 reduz pena de acusado por uso de documentos falsos

Publicado em 06/11/2017

Os membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiram, por unanimidade, reduzir a pena-base do réu M.F.S. a um ano de reclusão e dez dias-multa, e torná-la definitiva, tendo em vista a ausência de agravantes ou de causas de aumento. A decisão determina ainda a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou M.F.S. por ter apresentado documentos falsos ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA/RJ), unidade de volta Redonda/RJ, ao fazer o requerimento de registro profissional junto ao órgão. Ele usou Diploma e Histórico Escolar falsos, informando que teria concluído o curso de Técnico em Mecânica no Instituto de Cultura Técnica.

O recurso chegou ao TRF2 por apelo do MPF, contra a sentença “que condenou M.F.S., por duas vezes, pela prática do delito descrito no art. 304 c/c 298, do Código Penal, em concurso formal, às penas de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito”.

Em seu recurso, o MPF pretendia uma elevação da pena, sustentando a “valoração negativa de mais 04 (quatro) circunstâncias judiciais, a saber, culpabilidade, circunstâncias, consequências e motivos do crime”, mas não teve êxito.

O juízo de 1o grau já havia elevado a pena-base, levando em conta, entre outras coisas, a existência de Fichas de Antecedentes Criminais (FACs) que “atestam a prática de sete condutas delituosas”. Entretanto, no TRF2, a relatora do processo, desembargadora federal Simone Schreiber, considerou incorreto tal aumento.

“É cediço que as ações penais nas quais não tenha havido condenação definitiva transitada em julgado (ou mesmo inquéritos policiais e mandados de prisão em aberto) não autorizam o aumento da pena-base, (…), sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência insculpido no art. 5º, LVII, da CF. Nesse sentido é comando da súmula 444 do STJ: ‘É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base’.”, pontuou a magistrada.

A sentença também previu o aumento da pena de um dos crimes, considerando a ocorrência do concurso formal entre dois delitos de uso de documento falso, “porquanto dois os papéis utilizados (diploma e histórico escolar)”. Mas, Schreiber teve entendimento diverso. “Há crime único quando dois ou mais papéis falsificados forem utilizados no mesmo contexto fático com uma única finalidade, devendo, assim, ser desconsiderado o concurso formal de crimes”, avaliou.

Como visto, além de rebater cada um dos argumentos da acusação, a desembargadora resolveu aplicar o princípio do favor rei. “Malgrado não tenha havido apelo da defesa, o princípio do favor rei incide no processo penal, inclusive, para permitir que, em sede de apreciação de apelação exclusiva do órgão de acusação, o Tribunal a quem profira decisão melhorando a situação penal do réu posta na sentença”, explicou a relatora.

Sendo assim, “considerando (…) que não existem circunstâncias desfavoráveis, entendo que a sentença deve ser parcialmente modificada, para fixar a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva, à ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição. Considerando o novo quantum da reprimenda aplicada, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a teor do art. 44, § 2º, do CP”, finalizou.

 

Processo 0806111-80.2009.4.02.5101

Compartilhar: