TRF2 restabelece registro da marca “Circo Voador”

Publicado em 26/04/2016

Nome era disputado por dois ícones da chamada “Geração 80”

A história do Circo Voador confunde-se com a vida cultural da cidade do Rio de Janeiro. Símbolo de uma geração que cresceu ao som do rock and roll e agitou o cenário criativo carioca, o espaço sobreviveu a inúmeros percalços, como o fechamento da sede na Lapa em 1996 pela Prefeitura do Rio, e a briga pela marca por dois de seus grandes nomes: Perfeito Fortuna, representando a empresa NUMA (Núcleo de Cultura e Meio Ambiente), e Maria Juçá, à frente da ACASA (Associação Circo Voador – Atividades Culturais, Artísticas, Sociais e Ambientais). Uma disputa que, por envolver o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), está sendo julgada pela Justiça Federal.

O INPI – autarquia responsável, entre outras coisas, pelo registro de marcas e patentes – havia considerado que o nome “Circo Voador” enquadrava-se na categoria de evento cultural oficial, que não seria registrável segundo o inciso XIII do artigo 124, da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que veda o registro neste caso. Diante disso, a empresa NUMA, então detentora da marca, resolveu procurar a Justiça para recuperar o uso do nome. O processo tem como réus: o próprio INPI e a ACASA, cujas atividades vinham sendo associadas à marca objeto da disputa.

A sentença confirmou a tese da autarquia, mas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento do recurso apresentado pela NUMA, a 1ª Turma Especializada afastou esse entendimento, seguindo, por maioria, o voto-vista do desembargador federal Ivan Athié, que acabou sendo o voto vencedor.

De acordo com Athiê, a expressão “Circo Voador” não se enquadra na situação descrita no referido inciso, porque não identifica nome de evento cultural oficial, mas sim refere-se a espaço com característica cultural, social e educativa, cuja idealização, concretização e gerência se deu a partir da iniciativa privada, com o apoio do Município do Rio de Janeiro, que cedeu o espaço físico para a sua montagem.

Ainda segundo o magistrado, não há como enquadrar a hipótese ao disposto no inciso V, do artigo 124, da LPI (que impede o registro de reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de nome de empresa de terceiros), uma vez que a ACASA – Associação Circo Voador Atividades Culturais Artísticas Sociais e Ambientais – foi constituída em abril de 2002, e portanto, sequer existia na data do depósito da marca “Circo Voador” pela NUMA, em agosto de 2000.

“Assim sendo, observando-se que a marca “Circo Voador” não se configura como evento cultural oficial, como também não se constitui em cópia de marca previamente registrada, ou, ainda, reprodução ou imitação de título de estabelecimento comercial ou de nome de empresa constituída na data do seu depósito, não vislumbro como enquadrar a aludida marca em qualquer uma das hipóteses impeditivas de registro estabelecidas no artigo 124 da LPI”, concluiu Ivan Athiê.

No que tange à legitimidade para requerer a marca, Athiê entendeu que, conforme trecho da perícia histórica citado na sentença, a ideia da lona e a criação do nome “Circo Voador” são frutos da imaginação e criatividade de Perfeito Fortuna, pouco importando se a materialização do projeto tenha contado com a participação de outras pessoas. O magistrado levou em conta ainda que “o Sr. Perfeito Fortuna, na condição de presidente da Fundição Progresso, herdou o passivo trabalhista gerado quando da criação do Circo Voador, fato que também demonstra a íntima relação existente entre o representante da autora e o projeto Circo Voador quando do depósito da marca junto ao INPI, demonstrando sua legitimidade para requerer o registro da marca”.

Proc.: 0037089-68.2012.4.02.5101

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