TRF2: servidor público federal que opera raio-X faz jus à jornada reduzida

Publicado em 19/07/2017

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região decidiu, por unanimidade, condenar a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a reduzir a jornada máxima de trabalho do autor, R.L.C.P, para 24 horas semanais, e a pagar as horas-extras correspondentes à diferença entre a jornada de 24 horas e a jornada que ele vinha executando, e também as repercussões desses valores no repouso semanal remunerado, nas férias, no 13º salário e em outras rubricas que tenham como base de cálculo o vencimento básico.

O direito foi garantido tendo em vista o entendimento de que é aplicável ao caso do autor o artigo 1º da Lei 1.234/50, que prevê o regime máximo de 24 horas semanais de trabalho para os servidores que operem diretamente com raio-x e substâncias radioativas. O relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Mendes, considerou que a Lei 8.112/90 não revogou as leis anteriores que tratavam do tema “jornada de trabalho”, pelo contrário, no § 2º do seu artigo 19, ao mencionar a carga horária dos servidores públicos, o atual regime jurídico comum do servidor federal excepciona a adoção de jornada laboral diferenciada àqueles submetidos à legislação especial.

O magistrado ressaltou ainda que, no caso em questão, “a própria CNEN reconheceu trabalhar o autor com exposição a substâncias radioativas”, o que pode ser verificado pelo fato que a Comissão, “em cumprimento à Lei 1.234/50, observa as disposições relativas à concessão de férias de 20 (vinte) dias por semestre de atividade profissional e de gratificação adicional (adicional de Radiação Ionizante ou a Gratificação de Trabalho com Raio-X)”.

 

Processo 0046740-22.2015.4.02.5101

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