TRF2 suspende liminar que proibia Conama de revogar resoluções sobre APPs

Publicado em 02/10/2020

O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, da Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), suspendeu a liminar que impedia o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) de revogar duas resoluções que tratam das áreas de preservação permanente (APPs). A liminar fora concedida pela primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro em uma ação popular apresentada depois que o órgão decidiu revogá-las, em reunião realizada no dia 28 de setembro.

Contra a medida do juízo de primeiro grau, a União apresentou agravo ao TRF2. Em suas alegações, a União sustentou que as Resoluções 302 e 303 seriam atos secundários que teriam perdido a eficácia com a edição do novo Código Florestal, em 2012. Para a União, as resoluções seriam incompatíveis com a legislação atual, que garantiria uma proteção maior para as APPs circundantes de lagos e lagoas naturais e de topos de morros e montanhas.

Em sua decisão, Marcelo Pereira da Silva considerou que a parte autora da ação popular não esclareceu como a revogação das duas normas administrativas geraria danos imediatos ao meio ambiente e observou ainda que o verdadeiro “objeto da insurgência dos autores é o novo Código Florestal, ainda que, essencialmente, na parte em que colide com as mencionadas Resoluções 302 e 303 do Conama”.

O magistrado entendeu que, com a edição da nova legislação ambiental, houve a revogação tácita das regras administrativas expedidas sob a vigência do código anterior. O relator lembrou que a revogação se tornou obrigatória por exigência do Decreto nº 10.139/2019, de 28 de novembro de 2019.

“Dito isso, qualquer outra discussão pretendida, abrangendo as supostas violações ao princípio da vedação ao retrocesso e a dispositivos constitucionais, ainda que apresentadas, como foi o caso, sob a roupagem de revogação ilegal de normas infralegais com caráter mais protetivo, se reveste, na verdade, de insurgência contra o próprio texto do Código Florestal, cuja constitucionalidade já restou examinada pelo Excelso Supremo Tribunal em diversas ações”, concluiu Marcelo Pereira da Silva.

Proc. 5013002-56.2020.4.02.0000

 

 

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