TRF2 suspende restituição de parcelas do seguro-defeso

Publicado em 18/09/2017

Com base na orientação jurisprudencial de que não cabe a devolução de valores de natureza alimentar recebidos por segurado de boa-fé, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo, que concedeu a liminar pleiteada por V.S.L. em ação que moveu contra a União Federal, pedindo que fosse suspenso o ato administrativo que lhe determinou a restituição/ compensação de parcelas de seguro-defeso.

Em seu pedido, a segurada objetivou ainda a anulação do auto de infração lavrado pelo IBAMA e a condenação do órgão ao pagamento de indenização por danos morais. Tudo começou em 2015 quando V.S.L. requereu a concessão de seguro-defeso do caranguejo guaiamum, conforme já havia recebido em anos anteriores. Mas, desta vez, o desfecho foi diferente: ela foi surpreendida com a informação de que seria impossível obter o benefício, tendo em vista que a espécie estava incluída na lista de animais em extinção desde 2005, quando foi editado o Decreto Estadual nº 1499-R.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, ressaltou, primeiramente, que o seguro-defeso possui natureza previdenciária, “eis que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego encontra-se no rol do artigo 201 da Constituição Federal”. No caso, o magistrado considerou ainda ser plausível o direito alegado pela autora, uma vez que sua pretensão “de que não sejam restituídas nem compensadas as parcelas de seguro-desemprego já percebidas” está em consonância com a orientação jurisprudencial de que descabe a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pela segurada.

“Evidenciado equívoco por parte da própria Administração e ausente qualquer elemento demonstrativo de má-fé por parte dos administrados, como bem analisado na decisão recorrida, permanece o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela de urgência neste momento processual, de modo que se suspenda o ato de cobrança da Administração até ulterior julgamento final da demanda”, concluiu o relator.

 

Processo 0010596-89.2016.4.02.0000

Compartilhar: