Tributário: TRF2 nega pedido de fábrica de chocolates para anulação de lançamento fiscal

Publicado em 15/12/2016

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar sentença do juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Espírito Santo, que negou à Chocolates Garoto S/A o pedido de anulação de lançamento fiscal. A empresa capixaba, além de questionar o acréscimo da alíquota relativa ao Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) – que financia a aposentadoria especial e os benefícios acidentários, requereu também a devolução da quantia paga em decorrência da autuação.

O recolhimento para o SAT deve ser feito pelas empresas de acordo com as alíquotas definidas na Lei 8.212/91 (1% – risco leve, 2% – risco médio e 3% – risco grave), fixadas de acordo com os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários – critérios esses definidos nas Resoluções 1308/09 e 1309/09 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Essas alíquotas, que incidem sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregados e trabalhadores avulsos, podem ser acrescidas de 12, nove ou seis pontos percentuais, conforme as atividades exercidas na empresa permitam a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.

E foi contra esse acréscimo que a Chocolates Garoto de insurgiu. A empresa alega que o lançamento fiscal seria inválido, porque resulta da “presunção de que as carências formais verificadas na documentação apresentada pela empresa fazem prova da existência de condições ambientais nocivas aos trabalhadores”. Sustenta a Garoto que “não é possível presumir a existência dessa nocividade/risco, muito menos de forma generalizada, de modo a alcançar os trabalhadores que atuam nas linhas de produção” e, por isso, quer a realização de nova perícia.

Entretanto, no TRF2, o desembargador federal Marcus Abraham, relator do processo, entendeu que a pretensão da empresa é descabida. Na visão do magistrado, “o laudo do expert do juízo – merecedor da confiança do Juiz, pois, em posição equidistante das partes – está em condições de apresentar trabalho imparcial, e é bastante conclusivo quanto à inequívoca deficiência dos documentos apresentados pela Autora no intuito de afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista no artigo 57, § 6º, da Lei 8.213/91, revelando inobservância de obrigações acessórias às quais estava incumbida”.

O relator ressaltou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a decisão de determinar a realização de nova perícia está dentro da esfera de liberdade do juiz, que analisa se já existem os elementos fáticos necessários à formação da sua convicção. “Na hipótese, verifica-se que a perícia já realizada é conclusiva, denotando clareza quanto à questão central”, concluiu Abraham.

Para chegar a essa conclusão, o desembargador analisou o resultado da perícia judicial, realizada por engenheiro de segurança de trabalho, e considerou bem claros os trechos que analisam a documentação apresentada pela empresa: Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Gestão de EPI-EPC – Equipamentos de proteção individual e coletiva.

Sendo assim, a decisão de 1º grau foi mantida quanto ao mérito, e a verba honorária devida pela empresa foi aumentada para R$ 5 mil. “Penso que a sentença merece reparo no que tange à condenação da Autora em honorários advocatícios. É que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ali fixado, não atende, a meu ver, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, mormente considerando o tempo de duração do processo, tendo sido necessária a produção de provas, em especial, pericial”, finalizou Marcus Abraham.

Processo 0009945-12.2004.4.02.5001

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