UFES terá que indenizar paciente por resultado errado de teste de HIV

Publicado em 18/02/2010

        A 5ª Turma especializada do TRF2 condenou a Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes)  a pagar cerca de 70 mil reais de indenização por danos morais para uma paciente do Hospital Universitário Cassiano Antonio Morais (Hucam), mantido pela universidade. O hospital dera a ela um falso resultado positivo para o exame de HIV, e, em razão disso, a paciente acabou sendo internada.  O exame foi feito no Laboratório do Estado do Espírito Santo (Lacen) a pedido do Hucam.
        A decisão do Tribunal se deu em resposta à apelação cível apresentada pela UFES,  contra a sentença da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que já havia determinado o pagamento da indenização.
        O relator do caso no TRF2, desembargador federal Fernando Marques, iniciou seu voto explicando que o Ministério da Saúde obriga a realização de um conjunto de procedimentos sequenciados para os testes que visam a detectar anticorpos anti-HIV, em indivíduos com idade acima de dois anos. Para ele, essa seqüência não foi cumprida no caso da autora da ação. O magistrado explicou que, como os exames laboratoriais apresentaram resultados discordantes, “a paciente deveria ser  submetida à investigação de anticorpos anti-HIV2, sendo necessária a coleta de nova amostra para confirmar a positividade, preferencialmente em um intervalo de trinta dias após a emissão do resultado da amostragem com resultado reagente, sendo que, no caso, a segunda amostra somente foi colhida noventa dias após o prazo recomendado pelo Ministério da Saúde”, explicou.
        Fernando Marques também ressaltou que a responsabilidade pela falha é do Hucam, e não do Lacen, pois a demora na análise de uma segunda amostra, para confirmação, foi causada pelo hospital.  Em seguida, o desembargador destacou que uma série de equívocos levaram à internação da paciente para tratamento de uma doença inexistente. “O prontuário de evolução clínica da autora contém a informação de que teria seu pai, irmã, empregada e esposo falecido de Sida. Também consta a informação de que seu teste em Belo Horizonte foi positivo. Entretanto, tais informações são por ela refutadas, em seu depoimento pessoal, nos seguintes termos: ‘… que o exame feito em Belo Horizonte deu negativo; … que somente o pai de seu filho foi acometido desta doença’”.
        Com isso, para o relator o que aconteceu foi o erro no preenchimento do prontuário, que levou a equipe médica a tirar falsas conclusões: “Sem dúvida, o mínimo que se espera da atuação médico-hospitalar é o correto preenchimento do prontuário dos pacientes, reproduzindo, com veracidade, as informações por eles prestadas, uma vez que elas servirão de base para a atuação futura do próprio médico ou de outros que venham a atuar no caso”, completou.
     
Proc.: 2005.50.01.005564-7

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