União deve realizar obras de contenção em encosta afetada pela duplicação da BR-262

Publicado em 16/05/2011

        A 6ª Turma Especializada do TRF2 manteve sentença da Justiça Federal de Vitória obrigando a União a fazer a contenção de encosta na rodovia BR-262, que interliga os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo e Mato Grosso do Sul. Obras de duplicação da estrada teriam provocado a instabilidade do terreno, ameaçando o imóvel onde está a sede da empresa Dadalto S/A.
        A decisão foi proferida em uma apelação cível apresentada pela União contra sentença da 4ª Vara Federal de Vitória/ES, que já havia determinado a realização das obras, atendendo ao pedido feito em juízo pela Dadalto. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Guilherme Couto de Castro.
        Entre outros argumentos, a União sustentou que já teria tomado as providências para a contenção da encosta, sendo necessária a realização apenas de obras complementares. Além disso, afirmou que o revestimento do talude, que é necessário segundo a perícia realizada por ordem da Justiça Federal, não seria indispensável para o local. Para o governo federal, a obra “não é emergencial, nem imprescindível, até porque o próprio bambuzal que foi plantado nas proximidades dos galpões (da Dadalto) confere estabilidade ao terreno”.
        O desembargador federal Guilherme Couto de Castro iniciou seu voto esclarecendo que o resultado da perícia concluiu que as obras executadas na rodovia desestabilizaram o talude e que, portanto, a União tem responsabilidade civil pelos danos. O desembargador também lembrou que, por força das conclusões da perícia, o juízo de primeiro grau concedeu liminar para determinar à União que realizasse as obras na encosta.
        No entanto – continuou o relator -, após realizado o serviço, novo laudo pericial revelou que a obra realizada não foi suficiente para corrigir o problema do talude. “A perícia foi categórica ao afirmar a necessidade de revestimento do talude, de modo a deixá-lo estável em toda a extensão da confrontação do terreno da autora com a Rodovia BR-262”, encerrou.
Proc.: 1994.50.01.003682-3
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