União terá que indenizar paciente por erro médico que resultou em queimaduras de 1º, 2º e 3º graus após cirurgia cesariana

Publicado em 30/03/2010

        Uma decisão unânime da 8ª Turma Especializada do TRF2 assegurou a S.S.C.F. o recebimento de indenização de mais 30 mil reais para reparação cirúrgica a ser paga pela União Federal, por conta de erro médico que causou queimaduras de 1º, 2º e 3º graus na paciente, após cirurgia cesariana realizada do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, no Rio de Janeiro. 
        A decisão do Tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra a sentença da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que já havia determinado o pagamento de indenização por danos estéticos. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal Poul Erik Dyrlund.
        A paciente alegou, nos autos, que fez todo o tratamento de pré-natal no Hospital da Aeronáutica, e que, ao ser examinada, em 22/11/1990, foi constatado que precisaria ser feita uma cirurgia cesariana. No entanto, segundo S.S.C.F., logo após a retirada do recém-nascido, o médico cirurgião obstetra deixou cair o bisturi elétrico entre as pernas da paciente, na altura dos joelhos, e com o rompimento da bolsa d’água, o líquido escorreu até onde estava o bisturi, “ocasionando queimaduras de 1º, 2º e 3º graus, tendo atingido o nervo da perna, deixando graves seqüelas”.
        Para o magistrado, no caso em questão, “restou incontroverso a responsabilidade de toda equipe, inexistindo o alegado caso fortuito, mas negligência da equipe médica, deixando de tomar as providências para a inspeção de todo o material a ser usado durante a cirurgia, alegando que tal acidente decorreu do um curto circuito no aparelho, e por conseguinte a sua queda em cima da autora, restando, assim comprovado o nexo de causalidade”, explicou.
        Assim, – continuou o relator -, “diante do quadro fático-probatório, conclui-se, estar configurada a conduta culposa do médico, ou seja, restou bem demonstrado o nexo causal existente entre o dano e a culpa, fator imprescindível à caracterização da responsabilidade civil subjetiva, cabendo portanto indenização à autora (paciente) para sua reparação cirúrgica”, encerrou.
 
Proc.: 1994.51.01.043563-0
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