Visão monocular não e considerada deficiência física para fins de concurso público

Publicado em 16/04/2009

Em concurso público, só é considerado portador de deficiência visual – e, portanto, com direito a vaga destinada a deficiente – o candidato que tiver “acuidade visual igual ou menor de 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20o (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações”. Esse foi o entendimento do Tribunal Pleno do TRF2, que se baseou na definição do artigo 4o do Decreto Federal 3.298/99. O Plenário negou o pedido de candidato, portador de visão monocular e aprovado em concurso para técnico judiciário, que pretendia a anulação do resultado oficial de perícia médica que o avaliou como não portador de deficiência física. Se fosse incluído na categoria de deficiente físico, teria ficado em primeiro lugar na classificação.

O candidato I.S.A. também pleiteou sua nomeação e posse no cargo. A decisão do Tribunal se deu em resposta a mandado de segurança apresentado por I.S.A. Tendo ficado em 118º lugar na classificação geral, ele alegou que se inscrevera no concurso na condição de deficiente físico, o qual previa reserva de cinco por cento das vagas para essa categoria. No entanto, na última etapa da disputa, ao se submeter à junta médica oficial para certificar sua condição de deficiente, foi comunicado que não preenchia os requisitos necessários para tal.

De acordo com o item 4 do edital do referido concurso, “consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no artigo 4o do Decreto Federal 3.298/99 e alterações”. No entendimento do relator do caso no TRF2, desembargador federal Alberto Nogueira, a mera inscrição do candidato como portador de deficiência visual “nada configura em prol de seu alegado direito, …, posto que tal condição teria – como foi – de ser aferida (e não constatada) em fase posterior”.

O magistrado também destacou, em seu voto, que o único documento apresentado a título de prova, subscrito por apenas um oftamologista particular, não basta para demonstrar, por si só, a prova da alegada deficiência física. “Em contrário a esse ‘laudo médico’ há o da Junta Médica Oficial composta de três médicos, atestando o não enquadramento do impetrante (candidato) como deficiente”, explicou.

Por fim, o desembargador lembrou que no mandado de segurança não cabe produzir ou mesmo avaliar provas. “Ou a prova é … incontestável, ou se reputa insuficiente, por exigir dilação incompatível …, restrita apenas à verificação do direito líquido e certo”. E a situação fática exposta nos autos – continuou – “é induvidosamente controvertida, a exigir dilação probatória técnica de conteúdo complexo, e não simples interpretação do contexto jurídico no qual se assenta”, encerrou.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc.: 2008.02.01.012020-3

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