Daltonismo é causa de eliminação em concurso para praça da Marinha

Publicado em 25/11/2016

Um candidato do concurso para ingresso no Corpo Auxiliar de Praças da Marinha foi eliminado por ser daltônico, condição física vedada pelo edital. A 6ª Turma Especializada do TRF2 confirmou sentença de 1º grau que negou pedido do candidato para seguir no curso de formação de praças da Marinha, em razão de o exame oftalmológico realizado para o concurso ter apontado que o autor da ação na Justiça Federal tem dificuldade em identificar as cores verde e vermelha.

O daltonismo, também conhecido como discromatopsia, é a dificuldade ou incapacidade de um indivíduo de reconhecer determinadas cores. A deficiência é mais comum nos homens e o exame que afere o problema é o teste de Ishihara, nome de um médico japonês que criou a técnica para apurar o daltonismo.

Além de ter sido examinado pela Marinha, o candidato se submeteu a perícia judicial, que confirmou a discromatopsia para as cores verde e vermelha. A autoridade militar que se pronunciou nos autos explicou o motivo pelo qual o edital veda a participação de portadores de daltonismo no concurso. Segundo ele, para a realização de manobras de navegação, seja de dia ou à noite, é necessário o controle visual pelo militar, que verifica a posição de um navio em relação a outro através, justamente, das cores verde e vermelha. Dúvidas com relação a essas cores poderiam gerar rotas de colisão das embarcações.

A relatora do processo, desembargadora federal Nizete Lobato, se pronunciou a respeito do concurso, concluindo que “o edital é a lei que rege o certame público e, como tal, vincula as partes. Todavia, é permitido ao Judiciário apreciar o mérito somente quando comprovada a ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência (…) O edital previu que não seria admitido qualquer candidato com discromatopsia para as cores verde e vermelha. Sendo assim, o autor ao se inscrever no certame público para concorrer às vagas ofertadas, tomou conhecimento das regras (…) Conclui-se, portanto, que o edital não possui nenhuma ilegalidade e/ou inconstitucionalidade (…)”

Proc.: 0153180-76.2014.4.02.5101

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