Detran/ES deve contratar médicos especializados no atendimento a pessoas com deficiência

Publicado em 11/12/2017

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que não há ilegalidade na atuação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) ao estabelecer, na Resolução 425/2012, a exigência de que o exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física seja realizado por Junta Médica Especial a ser composta por, no mínimo, três médicos, sendo dois especialistas em Medicina de Tráfego.

Tal exigência foi questionada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (Detran/ES) em uma Ação Civil Pública, ajuizada contra a União Federal, na tentativa de reverter o caos no atendimento aos portadores de deficiência que se instaurou no estado. O pedido é que o Contran seja impedido de exigir a contratação, para participarem nas Juntas Médicas de Trânsito, de médicos com curso de especialização em medicina do tráfego ou de perito médico examinador de trânsito.

A principal alegação do Detran é a dificuldade na contratação desses profissionais, tendo em vista que, segundo o órgão, não existiriam tantos médicos especializados em Medicina do Tráfego e ainda, que entre os 4233 médicos apresentados pela União, a maioria desempenha suas atividades em clínicas médicas credenciadas pelo Detran e não podem ser contratados pelo órgão. Sustentou também que, como a demanda por atendimento reduziu, não seria necessária a contratação de mais médicos especializados.

No entanto, no TRF2, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo, concluiu pela razoabilidade e a proporcionalidade da exigência fixada pelo Contran. Para ele, se a especialidade Medicina de Tráfego se propõe a estudar “as causas do acidente de tráfego, a fim de preveni-lo ou mitigar suas consequências, (…), não resta dúvida de que o referido profissional teria, por certo, maior capacidade técnica para aferir a aptidão física do candidato e questões específicas relacionadas às exigências para a condução de veículo, sobretudo daqueles portadores de necessidades especiais”.

Além disso, o magistrado entendeu que “o caos no atendimento aos portadores de deficiência, que se procurou sanar com a instauração da presente demanda, teve como protagonista o próprio Órgão Estadual de Trânsito que, mesmo ciente da exigência do Contran desde 2012, apenas iniciou os procedimentos de contratação de médicos em 2014 quando, já naquele ano, possuía apenas um profissional habilitado para o serviço”.

Sendo assim, o relator confirmou a sentença, a qual considerou que “não havendo ofensa aos princípios da legalidade, do livre exercício profissional (atendidas as qualificações e exigências previstas no ordenamento jurídico), da proporcionalidade e, pelo contrário, atuando o Contran em prol da supremacia do interesse público e da segurança do trânsito, não há que se falar em qualquer ilegalidade nos arts.11, §1º e 14, parágrafo único, da Resolução nº 425/2012”.

Processo 0110740-40.2015.4.02.5001

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