Direito à ampla defesa: denúncias não podem ser mantidas em segredo para os acusados

Publicado em 18/01/2010

A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de indenização feito por uma procuradora federal aposentada, que denunciou a administração de duas empresas ligadas ao Poder Executivo por supostas irregularidades e foi processada por isso. A denúncia fora feita através de correspondência confidencial à Comissão de Ética Pública da União Federal. A procuradora alegou que teria direito de ter seu nome mantido sob sigilo, mas o conteúdo das informações foi comunicado pela Comissão aos envolvidos, que conseguiram na justiça que a autora da carta fosse condenada a pagar R$ 40 mil, por danos à imagem e à honra, em duas ações indenizatórias.

            A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela União, contra a sentença da primeira instância, que fora favorável ao pedido da servidora federal aposentada. Em suas alegações, a procuradora sustentou que a Lei nº 8.159, de 1991, asseguraria o direito à confidencialidade da correspondência remetida à Comissão de Ética.

             A lei estabelece que o Poder Público pode declarar arquivos privados como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional. Nessa hipótese, os arquivos cuja divulgação “ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da  inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos”.

            No entendimento do relator do processo no Tribunal, desembargador federal Frederico Gueiros, não é esse o caso da carta enviada à Comissão de Ética Pública da União Federal. O magistrado ponderou, em seu voto, que o objetivo da norma é preservar o sigilo nos casos em que for imprescindível à segurança pública: “No caso dos autos, não vejo que a carta da autora se enquadre dentre os documentos a que se refere a lei, porquanto não se configuram relevantes para a história e desenvolvimento nacionais e não põem em risco a segurança da sociedade e do Estado”, afirmou.

            Frederico Gueiros também ressaltou que a União não permitiu o vazamento das informações para terceiros, ou seja, para outras pessoas além dos próprios denunciados, mas, no entendimento do desembargador não se pode impedir a parte investigada de ter acesso à identidade do denunciante. Isso porque, lembrou, embora seja livre a manifestação do pensamento, a Constituição veda o anonimato e também porque os acusados têm garantido o direito de resposta: “No meu entender, em sede administrativa, é impertinente e ilógico manter-se anônima uma denúncia, sob pena de restarem violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, em especial, porque envolve fatos da vida íntima dos denunciados. Nenhum cidadão pode, sob o manto do interesse público, atingir a reputação, a honra ou o decoro de outrem”, concluiu.

 

 

Proc. 2006.51.01.000333-2

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