Ibama não pode cobrar devolução de recursos destinados à despoluição da Baía de Guanabara

Publicado em 05/05/2010

        A 7ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a sentença da primeira instância que impede o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama) de cobrar qualquer valor relacionado com o convênio 02/2000. O acordo, firmado com o município do Rio de Janeiro, trata da  implantação de sistemas de redução de resíduos sólidos e  remediação de aterro controlado, dentro do Programa de Recuperação Ambiental da Baía de Guanabara.
        O Ibama, após ter aprovado a prestação de contas do município, exigiu a restituição de cerca de seis milhões e meio de reais, com o argumento de que teria havido irregularidade na aplicação dos recursos repassados. A sentença do Tribunal também declarou nula a inscrição do município do Rio no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal  (Siafi). Implantado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) em janeiro de 1987, o Siafi é um sistema que permite que o Governo Federal controle e acompanhe os gastos públicos.
        O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Reis Friede, explicou, em seu voto, que a determinação do Ibama para devolução dos valores repassados ao município deu-se em razão da ausência das licenças ambientais necessárias à execução do sistema de redução de resíduos sólidos. No entanto, o desembargador lembrou que o próprio Ibama havia expedido um parecer concluindo que a implantação do projeto firmado entre as partes “não carece de licenciamento do órgão ambiental, nos termos da legislação”, ressaltou.
      Em suma, no entendimento do relator, corroborado pela 7a Turma Especializada, “não se mostra pertinente a inscrição do Município do Rio de Janeiro no Siafi”. O magistrado ainda ressaltou que, “por ter sido a revisão da prestação de contas procedida em razão da ausência de licença ambiental, inexistindo qualquer notícia de irregularidade na aplicação dos recursos financeiros, também não há que se falar em devolução das quantias entregues à parte autora (município do Rio) para a consecução do projeto”, encerrou.

Proc.: 2005.51.01.013925-0

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