Inexigibilidade de conduta diversa: romeno preso no Rio com cocaína diz que precisava do dinheiro do tráfico para pagar operação no cérebro

Publicado em 12/01/2010

Quando uma pessoa sabe que está cometendo um ato ilegal, mas mesmo assim o faz por causa de fatores alheios a sua vontade, que a impedem de agir de acordo com a lei, acontece o que no Direito é chamado de “inexigibilidade de conduta diversa”. Foi essa a tese defendida na Justiça por um romeno, preso no aeroporto internacional Tom Jobim, no Rio de Janeiro, quando tentava embarcar para Lisboa com cerca de 2,4 quilos de cocaína. A droga estava na bagagem distribuída em diversas toalhas embebidas numa espécie de solvente, que transforma o entorpecente em líquido.

Ele foi condenado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro por violação à Lei 11.343, de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), a uma pena de três anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Por conta disso, apelou ao TRF2, onde a condenação foi mantida pela Segunda Turma Especializada, apenas sendo reduzida para três anos, um mês e 10 dias de reclusão,  também em regime inicialmente fechado. Em sua defesa, o romeno afirmou que precisaria do dinheiro que conseguiria com o transporte da droga para fazer uma operação de retirada de dois coágulos no cérebro. A aplicação do conceito de inexigibilidade de conduta diversa pode eximir o autor do crime de cumprir pena, embora a culpa permaneça.

Mas a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Liliane Roriz, destacou em seu voto que o réu não conseguiu provar sua doença e a necessidade de fazer a cirurgia: “Ressalte-se que, em resposta ao ofício expedido pelo Juízo a quo, o Diretor da Divisão Médico-Ambulatorial do Presídio Ary Franco encaminhou cópia dos prontuários e dos exames médicos realizados no réu, onde constam atendimentos por queixas de lombalgia, conjuntivite, cefaléia e insônia, dentre outros, inexistindo laudo conclusivo do médico especialista em neurologia daquela penitenciária, tampouco o resultado do exame de raio x do crânio, nem tendo a defesa do réu diligenciado neste sentido”, afirmou a magistrada.

Segundo a própria defesa do romeno, ele esperava receber entre cinco e 10 mil euros pelo transporte da cocaína, e a cirurgia neurológica custaria de 40 a 50 mil euros. Ainda em seu voto, Liliane Roriz lembrou que documentos fornecidos pelo Consulado Geral da Romênia dão conta de que o acusado fora condenado em seu país de origem às penas de seis anos de prisão, por roubo qualificado, e de um ano, por condução de veículo sem licença. Para a relatora da causa isso demonstra os maus antecedentes do réu, “sendo que a sua personalidade e conduta social requerem a fixação da pena-base acima do mínimo legal”.

 

 

Proc. 2008.51.01.490219-6

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