JF determina providências à Caixa e ao Gov. ES para reduzir filas do auxilio emergencial

Publicado em 13/05/2020

O juiz federal da 3ª Vara Federal Cível de Vitória, Aylton Bonomo Junior, deferiu em parte, no início desta tarde, os pedidos feitos pelo Ministério Público Federal do Espírito Santo, na Ação Civil Pública que solicitava providências, visando à redução das filas e à preservação da saúde pública da população que busca atendimento nas agências da Caixa Econômica Federal, para recebimento do auxílio emergencial do governo federal.

Organização e separação mínima

Caberá à Caixa promover a organização das filas externas em torno de suas agências no ES, apenas durante o horário de atendimento ao público (horário de expediente externo), observando a separação mínima entre as pessoas que aguardam atendimento de 1,5m, com marcação de sinalização visível (com auxílio do governo do Estado).  O prazo para cumprimento dessa determinação é de 10 dias, sob pena de multa, de R$ 5 mil, por agência que descumpra.

Força policial

“Caso seja necessário o uso da força policial para impor o distanciamento entre as pessoas, em caso de desobediência dos usuários aos comandos dos funcionários ou colaboradores da Caixa, ou quando se cuidar de aglomeração desordenada de pessoas ou outro incidente que cause desordem pública, a Caixa deverá acionar a Polícia Militar do ES, que deverá atuar para coibir a aglomeração de pessoas e para manter o distanciamento entre elas”, determinou o magistrado.

Triagem

A Caixa deverá manter a realização de triagem do atendimento dos usuários ao longo da fila externa de todas as 81 agências do Estado, apenas durante o horário de atendimento ao público (horário de expediente externo), a fim de verificar se a demanda pode ser solucionada sem ingresso na agência.

Ações informativas

Por fim, a Caixa também deverá promover ações informativas, divulgando, de forma resumida, em documento único, em canais públicos oficiais, cartazes, jornais, Whatsapp e em toda a mídia, com conteúdo que esclareça:

  1. O uso obrigatório de máscaras para entrada nas agências da Caixa
  2. Os meios alternativos para saques dos valores dos benefícios
  3. O que fazer quando for negado o auxílio emergencial
  4. Os principais motivos que levam as pessoas a se dirigir, de forma desnecessária, às agências da Caixa
  5. Que o cadastro do auxílio emergencial é realizado apenas pela internet
  6. Indicação dos horários de menor frequência de público para atendimento
  7. A obrigatoriedade do distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas
  8. Os canais de atendimento não presencial da Caixa sobre o auxílio emergencial

Cooperação do Estado

O juiz ainda determinou que o Estado do Espírito Santo deve cooperar junto à Caixa na demarcação de sinalização das filas, além de apresentar um plano de fiscalização das filas externas, ainda que de forma sintética, e dentro das possibilidades reais de fiscalização do Estado, com indicação do aparato e do número de agentes públicos deslocados para seu cumprimento, também no prazo de 10 dias.  Os locais que apresentam grande aglomeração deverão ser priorizados, “especialmente por se tratar de filas formadas para prestação de um serviço público federal (benefício de auxílio emergencial)”.

Tempo de atendimento

Em decisão complementar, o magistrado não atendeu à solicitação do MPF feita na audiência de conciliação realizada no dia 11/5, por videoconferência, quanto à observância de tempo máximo para atendimento da Caixa, sob pena de multa.

O juiz entendeu que, “ao menos neste momento, não vislumbro fundamento jurídico para colher tal pleito”, uma vez que a Caixa, após o ajuizamento da ação, já havia implementado, de forma voluntária várias medidas para redução das filas.  Essas ações, “juntamente com as imposições deste juízo constantes da aludida decisão, ainda a serem cumpridas, certamente reduzirão as filas e a aglomeração de pessoas, preservando-se, assim, a integridade física de toda a população em face do coronavírus”, assegurou na decisão.

O magistrado justificou que o momento é inédito, excepcional e com eventos imprevisíveis, “não se mostrando faticamente razoável essa medida ser imposta pelo Poder Judiciário, que deve ter cautela e prudência para interferir no funcionamento dos órgãos públicos que atuem, direta ou indiretamente, no contexto da pandemia, devendo intervir apenas em caso de omissão, a ponto de prejudicar a saúde pública”.

A Ação Civil Pública nº 5008282-78.2020.4.02.5001/ES pode ser consultada em www.jfes.jus.br, acessando Portal Processual, e-Proc, Consulta Pública.

 

*Fonte: Comunicação JFES

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