Justiça Federal do Rio garante prorrogação do salário-maternidade para mãe de prematuro

Publicado em 22/07/2017

 

A Justiça Federal do Rio de Janeiro determinou a prorrogação do salário-maternidade pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para uma segurada que deu à luz uma menina com 24 semanas (seis meses) de gestação. O bebê permaneceu internado em UTI neonatal até a véspera da data de vencimento do salário-maternidade inicialmente concedido pelo INSS. A mãe da criança pleiteou a extensão do benefício administrativamente, mas a autarquia negou o pedido. Por conta disso, ela ajuizou ação. A ordem judicial foi para uma prorrogação do benefício por três meses.

A decisão da juíza federal Marcella Araújo Brandão – titular do 11o Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro – levou em conta que o objetivo da licença maternidade de 120 dias – e do correspondente salário –, é justamente garantir um período de contato entre mãe e filho, a fim de protegê-lo no momento inicial de seu desenvolvimento, o que não ocorre no caso do parto prematuro, quando o bebê precisa ficar internado e é privado do contato direto com a mãe no período concedido pela legislação.

A juíza explicou, na sentença, que, apesar de não estar prevista no artigo 71 da Lei 8.213/91, a prorrogação é legalmente possível nos casos de adesão voluntária da empresa empregadora à Lei 11.770/08 ou risco de vida para a mãe ou para a criança ou feto, comprovado por atestado médico, conforme prevê o artigo 93 do Decreto 3.048.

Marcella Brandão ressaltou que o fato de a exceção, nesse último caso, estar prevista em ato normativo secundário (Decreto 3.048), e não na Lei 8.213, indica que a questão do prazo máximo não é reserva legal. Para ela, o prazo de 120 dias “consiste no prazo mínimo garantido à gestante para um convívio com sua prole”.

A juíza federal considerou que, embora o benefício seja pago à mãe, o destinatário final dessa proteção previdenciária é o recém-nascido, que tem direito à proteção familiar, social e estatal. “Ou seja, o salário maternidade visa à proteção tanto da mãe quanto de seu filho, tendo em vista o disposto no art. 6º da Constituição Federal/88 que prevê expressamente a proteção à maternidade e à infância”.

“Assim, se é certo que a licença gestante, tal como Direito Social tem prazo de 120 dias estipulado na norma constitucional (art.7º, XVIII), fato é que essa norma traz a garantia mínima. Não há vedação à sua prorrogação que, em hipóteses concretas, pode ser o que melhor atende ao disposto no artigo 226, parágrafo sétimo e artigo 227 que traduzem os princípios de proteção à família e à criança como valores do Estado Brasileiro”, pontuou a magistrada.

Em sua decisão, Marcella Brandão observou ainda que a necessidade de revisar a situação dos nascimentos prematuros já foi reconhecida pelo Congresso Nacional, sendo o tema objeto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 99/2015, aprovada no Senado, e que, atualmente tramita na Câmara dos Deputados, como PEC 181/2015. A proposta consiste em alterar a redação do inciso 18 do artigo 7º da Constituição Federal para estender a licença maternidade em caso de nascimento prematuro à quantidade de dias em que o recém-nascido passar internado.

 

Processo n. 0076614-62.2016.4.02.5151 (2016.51.51.076614-0)

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