Negada indenização para família de homem que morreu ao bater em cavalo na Via Dutra

Publicado em 05/01/2010

            A Sexta Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de indenização feito pela família de um homem que faleceu na Via Dutra, na altura de São João de Meriti (Baixada Fluminense), ao colidir o carro que dirigia em um cavalo que atravessava a pista. O acidente aconteceu  por volta da uma hora da manhã, e os autores da ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro alegaram que aquele trecho da estrada estaria sem iluminação, mas não conseguiram provar a afirmação.

            A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela companheira e pelo filho da vítima, para tentar a reforma da sentença de primeiro grau, que já havia negado o pedido. Eles sustentaram que a União deveria ser responsabilizada pela falta de conservação da rodovia federal e que a indenização repararia os danos que sofreram, já que dependiam financeiramente do falecido.

            Segundo informações do processo, o motorista retornava do trabalho quando ocorreu o acidente. Para os autores da causa, seria fato notório a presença constante de animais na pista naquele trecho, mas o governo não tomaria medidas para resolver o problema.

            O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Guilherme Calmon, lembrou que, de acordo com o artigo 37 da Constituição, é preciso que fique comprovada a relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta da Administração Pública, para que ela possa ser responsabilizada. Para o magistrado, não foi o que aconteceu no caso. Guillherme Calmon destacou que se fossem colocadas barreiras ou cercados ao longo da estrada as comunidades que a margeiam seriam prejudicadas.

Da mesma forma, não seria viável disponibilizar fiscais dia e noite para impedir a entrada de animais nas pistas. Ainda, o desembargador lembrou que a União não pode ser responsabilizada pela vigilância de animais que pertencem a terceiros: “Note-se que o Estado não pode ser visto como segurador universal, ou seja, há que ser comprovada a existência de liame entre o fato e a conduta, sob pena de não restar caracterizada a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco”.

 

PROC. 2001.02.01.021049-0

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