Nota de esclarecimento do relator da Operação Furna da Onça na 1ª Seção Especializada do TRF2

Publicado em 17/05/2020

A propósito das declarações prestadas pelo empresário Paulo Marinho em entrevista ao Jornal Folha de São Paulo, o relator do processo da Operação Furna da Onça na Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), desembargador federal Abel Gomes, vem esclarecer o que segue.

A Operação Furna da Onça, deflagrada em 2018, teve início a partir da reunião de uma grande quantidade de documentos levantados no curso da Operação Cadeia Velha, realizada no ano anterior, e objetivou à apuração de fatos relacionados ao recebimento de propinas por um grupo de deputados da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj).

Nesses documentos, foram identificados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Polícia Federal (PF) indícios de crimes federais e com eles conexos, envolvendo a Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (Fetranspor), o ex-governador Sergio Cabral e Deputados Estaduais.

Muitos ilícitos em tese praticados foram apurados na farta quantidade de elementos encontrados. Dentre eles, até mesmo fraudes praticadas por servidores da Alerj para a obtenção ilícita de restituição do Imposto de Renda, o que ficou conhecido como “esquema padrão Alerj”, e que já vinha sendo apurado por juízes de primeiro grau da Justiça Federal. Naqueles documentos, também estariam elementos  que apontavam para a denominada   “rachadinha”, ou seja a retenção indevida, por assessores de parlamentares, de parte das gratificações recebidas por outros funcionários de gabinetes da própria Assembleia.

Feitas essas elucidações, cumpre destacar que a Operação Furna da Onça não foi adiada, mas sim deflagrada no momento que se concluiu mais oportuno, conforme entendimento conjunto entre o MPF, a PF e o Judiciário.

O fundamento foi que uma operação dirigida a ocupantes de cargos eletivos, deputados em vias de reeleição inclusive, como foi a Furna da Onça, não deveria ser deflagrada em período eleitoral, visto que poderia suscitar a ideia de uso político de uma situação que era exclusivamente jurídico-criminal, com o objetivo de esvaziar candidatos ou até mesmo partidos políticos, quaisquer que fossem, já que os sete deputados alvos da Furna da Onça eram de diferentes partidos.

Sendo assim, concluíram as autoridades que o correto e consentâneo com a lei seria realizar a ação policial após a conclusão do segundo turno das eleições de 2018. Tratou-se de precaução lídima, lógica e correta das autoridades envolvidas na persecução penal: a Justiça Federal, o Ministério Público Federal e a Polícia federal.

Veja-se que a própria legislação eleitoral impõe impedimento à realização de prisão, salvo em flagrante, nos dias próximos dos pleitos eleitorais, justamente para que tal ato não interfira eventualmente nos resultados das urnas.

Essa diretriz acertada e legal das autoridades federais não teve por escopo beneficiar quem quer que seja.

Por outro lado, a denúncia contida no recente depoimento do empresário Paulo Marinho, sobre vazamento de informações acerca da Operação Furna da Onça, por parte de um delegado federal a advogados ligados ao senador Flavio Bolsonaro, é fato que deve ser apurado com urgência, com a devida instauração dos procedimentos cabíveis, dada a sua gravidade, sendo fundamental a identificação desse agente público, para que se afira se se trata de alguém que integrou a equipe policial que trabalhou nas investigações da Furna da Onça ou não.

Cabe ressaltar que a delegada da PF presidente da Operação Furna da Onça foi a Dra. Xênia Ribeiro Soares e não um delegado do sexo masculino.

Por fim, cumpre esclarecer que o TRF2 cumpriu com o que era de sua competência: autorizou os atos que resultaram nas buscas e prisões preventivas dos deputados estaduais envolvidos nos ilícitos federais sob sua jurisdição, recebeu a denúncia contra eles oferecida pelo MPF, e só não concluiu a ação penal porque o processo foi remetido ao primeiro grau em razão de os deputados terem tido seus mandatos cautelarmente suspensos ou cassados pela Alerj, após o Supremo Tribunal Federal  (STF) decidir que a casa legislativa poderia se posicionar contra as prisões preventivas decretadas pelo TRF2.

Quanto aos fatos ligados às denominadas “rachadinhas”, trata-se de ilícitos em tese, que dizem respeito a desvio de verbas de origem unicamente estadual, não sendo da competência federal e estando a cargo da justiça estadual ou do STF.

 

Desembargador Federal ABEL GOMES – Relator

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