São Gonçalo não pode criar lei para rádios comunitárias

Publicado em 01/10/2010

          

          O TRF2 declarou a inconstitucionalidade de duas leis do município de São Gonçalo que autorizavam o funcionamento de estações de rádio e tevê. A decisão foi proferida pelo Plenário da Corte, no julgamento de um processo de arguição de inconstitucionalidade ajuizado pela Agência Nacional de Telecomunicações  (Anatel).

A Lei n. 18, de 2001, cria o Conselho Municipal de Telecomunicações. A Lei n.19, do mesmo ano, trata do funcionamento das rádios e tevês comunitárias naquela que é segunda cidade mais populosa do estado do Rio de Janeiro. Nos termos dessa última norma, fica atribuído ao Executivo municipal o poder para outorgar, fiscalizar e revogar autorizações para o funcionamento dos serviços de radiodifusão comunitária em São Gonçalo. Mas a relatora do processo no Plenário do TRF2, desembargadora federal Salete Maccalóz, lembrou que o artigo 21 da Constituição Federal “dispõe expressamente que a exploração direta e mediante outorga de autorização, concessão ou permissão de serviços de radiodifusão é de competência exclusiva da União”.

Além disso, afirmou a magistrada, o artigo 22 da CF estabelece que compete privativamente à União legislar sobre matéria de telecomunicações. Do mesmo modo, a Lei n. 9472, de 1997, determina que cabe à Anatel  organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Isso inclui, nos termos da lei, “o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização de recursos de órbita e espectro de freqüência”.

Ainda, Salete Maccalóz destacou que o Decreto n. 2.615, de 1998, firmou regras para o serviço de rádios comunitárias. De acordo com o documento, sua autorização está na competência do Ministério das Comunicações, e sua fiscalização está a cargo da Anatel: “É evidente que o Município de São Gonçalo, ao editar as Leis n.ºs 018 e 019, de 2001, criando um Conselho Municipal de Telecomunicações e disciplinando o funcionamento das Rádios e Tevês Comunitárias, exorbitou de sua competência”, ponderou.

            A causa decidida pelo TRF2 começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o município de São Gonçalo. A primeira instância da Justiça Federal de Niterói extinguiu o processo sem julgar o mérito, entendendo que, legalmente, não poderia julgar o questionamento da constitucionalidade das leis. Por conta disso, a Anatel, também parte no processo, apelou ao Tribunal.

 

Proc. 2001.51.02.005752-2

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