TNU: Regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira é requisito necessário à concessão de seguro-defeso*

Publicado em 26/08/2022

Durante a sessão ordinária de julgamento de 18 de agosto a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal (TNU) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao incidente de uniformização sobre a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao pescador artesanal, julgando-o como representativo de controvérsia, e fixando a seguinte tese:

“1. Nos termos do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei n. 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para a concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública – ACP n. 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais” – Tema 303.

O pedido de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em face do acórdão proferido pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região (TRU4), que, na ocasião, entendeu dispensável a apresentação do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), devidamente regularizado, quando, por outros meios, for possível a obtenção da prova da atividade de pescador artesanal.

De acordo com a parte recorrente, a comprovação do exercício de pesca artesanal profissional deve ocorrer mediante a apresentação, dentre outros documentos, do registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício.

Voto da relatora

A juíza federal Susana Sbrogio’ Galia, relatora do processo na TNU, que proferiu o voto vencedor, apontou que o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), cuja finalidade é identificar administrativamente o pescador profissional artesanal, para fins de execução de políticas públicas sociais, conferindo-lhe acesso aos programas sociais do Governo Federal.

“A regularidade do RGP é condição prévia para o exercício legal da atividade pesqueira – entenda-se aqui o exercício de atividade reconhecida pelo Estado para fins de consecução de políticas públicas -, de modo a figurar atividade protegida do risco social advindo da proibição da pesca no período de defeso, mediante pagamento do seguro-desemprego ao(à) pescador(a) artesanal”, argumentou a magistrada.

Assim, a TNU decidiu dar parcial provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza relatora Susana Sbrogio’ Galia. A juíza federal Caroline Medeiros e Silva acompanhou a relatora com a apresentação de voto complementar.

Processo n. 5016386-38.2019.4.04.7200/SC

*Fonte: CJF

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