TRF2 altera Resolução acerca de competência de Varas Federais em matéria criminal

Publicado em 13/05/2022

O Presidente do TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto, através da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00048, de 13 de maio de 2022, alterou o art. 41-B, da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, de 8 de julho de 2016, incluído pela Resolução TRF2-RSP-2021/00081, de 26 de novembro de 2021, para fazer constar a seguinte redação:

” Art. 41-B. As Subseções Judiciárias que perderam a competência em matéria criminal, seja por força desta Resolução ou por alterações de competência anteriores, manterão a obrigatoriedade de prestação de auxílio e cooperação nos feitos da mesma natureza, quando solicitado pelos Juízos competentes, notadamente para:

(…)

III – processar cartas precatórias para acompanhamento de condições estabelecidas em decisões de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) e decisões homologatórias de acordos de não-persecução penal (art. 28-A do CPP), assim como acompanhamento, pelo SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, de atos de fiscalização do cumprimento de penas restritivas de direitos, inclusive realizando, se necessário, as audiências admonitórias, de justificação e homologatórias, desde que presente a condição mencionada no inciso II, cabendo ao Juízo deprecante ou remetente da diligência no SEEU a competência, entretanto, para decidir sobre as alterações/modificações das condições estabelecidas, decretação da extinção dos benefícios ou aceitação das justificativas apresentadas pelo condenado, réu, autor do fato ou investigado para o eventual ou temporário descumprimento das medidas;

(…)

Parágrafo único: O exercício da competência residual a que alude o presente artigo é restrito aos casos em que o acusado, réu ou apenado for residente no município-sede da vara federal respectiva, devendo, nos demais casos, ainda que se trate de município incluído na jurisdição das subseções judiciárias correspondentes, para efeito de suas competências ordinárias, serem as cartas precatórias ou remessas no SEEU encaminhadas para as comarcas da Justiça estadual correspondente.”

Clique para ler a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00048.

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