TRF2 anula concurso da UFF

Publicado em 07/10/2009

        A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de forma unânime, confirmou sentença da Justiça Federal que determinou a anulação do concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor Assistente, nível 1, do quadro permanente da Universidade Federal Fluminense – UFF, para exercício no Pólo Universitário de Rio das Ostras/RJ, em virtude de violação dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.
        De acordo com os autos, um dos candidatos teria sido deliberadamente beneficiado pelos atos praticados pela comissão examinadora formada para avaliar os pretendentes ao cargo. O concurso, realizado em junho de 2006, teve inscrição inicial de 28 candidatos, com desistência de 20 concorrentes, quando da divulgação da banca examinadora.
        A decisão do Tribunal se deu em resposta às apelações apresentadas pela UFF e pelo candidato D.R.L.N. (primeiro colocado, nomeado professor em agosto de 2006) – que pretendiam a manutenção do certame -, e por M.M.R. (segunda colocada no concurso), que pretendia a desclassificação do candidato favorecido, com o aproveitamento do concurso aos demais pretendentes.
        Em suas alegações, M.M.R. afirmou, entre outros argumentos, que existe uma íntima ligação entre o primeiro colocado no referido concurso e o presidente da Comissão Examinadora, “sendo que este vínculo de amizade foi determinante para que o 3º apelado (D.R.L.N.) fosse aprovado em 1º lugar no concurso”. A candidata também afirmou que diversas ilegalidades foram cometidas ao longo do certame: “… houve quebra de sigilo com a identificação da prova do candidato beneficiado”. Por fim, a segunda colocada defendeu a manutenção do referido concurso para os demais candidatos. “Ora, retirando-se a parte imprestável, cabe ao Poder Judiciário e à própria Administração Pública, buscar a manutenção do concurso, inclusive em respeito aos demais candidatos, visando inclusive poupar os cofres públicos, evitando-se maiores gastos com a realização de novo certame”, afirmou.
        Em sua defesa, a UFF afirmou que o presidente da Comissão Examinadora nada mais fez do que observar os princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade expostos no artigo 37 da Constituição Federal. A Universidade afirmou, nos autos, que “não se pode negar que todos os professores componentes da banca se conhecem e conhecem os candidatos, inclusive a impetrante (M.M.R.), vitoriosa em seus argumentos, mas caluniosa em suas afirmações”. Por fim, a UFF disse que a anulação do certame configura uma grande motivação para que os orientadores não participem de bancas examinadoras, “sob pena de se verem diante de outro movimento, não cultural, mas calunioso”.
        Já o candidato classificado em primeiro lugar alegou, no processo, que a relação de admiração acadêmica entre servidores de uma banca examinadora e um candidato nunca poderia ser justificativa legal para a presunção de parcialidade do julgamento da banca. “A sentença (de 1o grau) … tampouco demonstrou como essa suposta ‘amizade’ poderia fundamentar o decreto de nulidade de um processo administrativo de concurso público que se encontra amparado pela presunção de legitimidade e veracidade”, afirmou.
        No entanto, para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, M.M.R. comprovou, valendo-se de farta documentação, a presença de “fortes indícios de malversação das atribuições administrativas e de distorção da finalidade pública, dentre eles, atraso na publicação da composição da comissão examinadora; realização das provas em prazos exíguos; quebra do sigilo da prova do terceiro impetrado, etc, caracterizando-se a alegada lesão a direito líquido e certo”, afirmou.
        O magistrado também negou o pedido de aproveitamento do concurso aos demais candidatos: “Considerando o vício do certame, em seu aspecto medular, não há como subsistir, em face dos princípios republicanos, e da moralidade, a própria seleção”, encerrou.

Clique aqui para ler o inteiro teor da decisão.

Proc. 2006.51.02.003547-0

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