TRF2 concede HC a advogado que teria participado de reunião com delegado da PF acusado de vazamento na Furna da Onça

Publicado em 19/07/2020

O artigo 133 da Constituição da República, o Estatuto da OAB e o artigo 154 do Código Penal asseguram a inviolabilidade do sigilo profissional dos advogados. Com base nessas normas, o decano do TRF2, desembargador Paulo Espirito Santo, determinou liminarmente a suspensão da investigação criminal em relação ao advogado Victor Granado Alves, que se recusou a depor no Ministério Público Federal (MPF) do Rio de Janeiro, no procedimento que apura o suposto vazamento de informações da Operação Furna da Onça, em 2018.

No final daquele ano, segundo o MPF, um delegado da Polícia Federal (PF) do Rio de Janeiro teria informado a pessoas ligadas ao então deputado estadual Flávio Bolsonaro sobre a operação, na qual teriam sido obtidos documentos implicando o parlamentar em um suposto esquema de “rachadinhas” na Assembleia Legislativa (Alerj). Victor Granado teria participado do encontro e, por isso, foi convocado para depor, mas se negou a fazê-lo.

Em razão da recusa, a Procuradoria da República converteu sua condição de testemunha para a de investigado. Por conta disso, a seção fluminense da OAB apresentou pedido de habeas corpus no TRF2, em favor do advogado. O mérito do pedido ainda será julgado pela Primeira Turma Especializada, que o desembargador Paulo Espirito Santo integra.

O inquérito sobre o suposto vazamento havia sido arquivado, mas foi reativado em maio de 2020, após a publicação de uma entrevista na Folha de São Paulo fazendo novas revelações sobre o caso. O relator do processo no TRF2 iniciou sua decisão observando que, comprovadamente, Victor Granado já teve atuação como advogado do hoje senador Flávio Bolsonaro “e que há uma relação de confiança consolidada entre os dois”.

No entendimento do desembargador, foi em razão dessa confiança, e na condição de advogado, que Victor Granado teria sido chamado para o encontro com o delegado da PF, embora não houvesse uma procuração formal para o ato: “Está claro que, em razão das informações que chegaram ao conhecimento do senador, este confiou ao paciente a participação nos encontros na qualidade de advogado”, esclareceu o magistrado.

A partir daí, o relator destacou a legislação que protege o sigilo desses profissionais: o artigo 133 da Constituição (“o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”), o  artigo sétimo, inciso 11, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB, que prevê o direito do defensor  de recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado), e o artigo 154 do Código Penal (que define como crime a violação do segredo profissional).

Com essas ponderações, o desembargador concluiu que “a recusa do paciente em prestar depoimento está legalmente respaldada, uma vez que as circunstâncias demonstram que havia (ou há) uma relação profissional baseada na confiança entre ele e o senador Flávio Bolsonaro e foi essa confiança, ao que tudo indica, que motivou a suposta ida do paciente à sede da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro para encontrar o delegado que teria dado a informação privilegiada”.

Proc. 5008499-89.2020.4.02.0000

Compartilhar: