TRF2 confirma empresa Gomes da Costa como ré em execução fiscal

Publicado em 24/03/2017

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar o pedido da empresa Gomes da Costa Alimentos S/A (GCA Alimentos) de afastar a cobrança de multa, aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), por infração à legislação metrológica. O auto de infração foi originalmente lavrado contra a empresa Tuna One S/A, e redirecionado à GCA por suposta responsabilidade solidária entre as empresas.

Tudo começou em 1995, quando o Inmetro ajuizou execução fiscal contra a Tuna One, que chegou a propor embargos à execução e a oferecer bens à penhora. Mas, após o julgamento dos embargos (julgados improcedentes), não foi mais localizada. A autarquia, então, conseguiu o redirecionamento da execução para a GCA, utilizando o fundamento da solidariedade (art. 124, I, do Código Tributário Nacional – CTN), com base na existência de um grupo econômico. Posteriormente, esse fundamento foi alterado de ofício pelo juízo, o qual entendeu que, na verdade, ocorrera uma sucessão empresarial (art. 133, do CTN).

A alteração do fundamento foi contestada pela empresa em seu recurso ao TRF2. Para a GCA, já estaria prescrito o suposto direito de redirecionar a execução fiscal, que representou uma “violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”. Em seu voto, o desembargador federal José Antonio Neiva, relator do processo, explicou que a citação do devedor originário interrompeu a prescrição, e que a alegada nulidade decorrente da modificação do fundamento não se sustenta. “Como relatado pelo recorrente, o magistrado oportunizou a emenda da petição inicial, justamente para evitar que a modificação da razão de decidir gerasse prejuízos ao autor. Assim, não foi negligenciado o direito de defesa do embargante”, pontuou.

A ré alegou ainda a impossibilidade de aplicação das regras de responsabilidade do CTN ao caso, por se tratar de cobrança de multa administrativa, e não tributária, além de sustentar que não há prova de responsabilidade solidária suficiente para embasar o redirecionamento. O desembargador também rebateu esses argumentos.

Com relação à aplicação do CTN, relator ressaltou que o redirecionamento da execução não está previsto, unicamente, no CTN. “A responsabilidade decorrente da sucessão empresarial também possui previsão no Código Civil, especificamente nos artigos 1.116 e 1.146”, esclareceu Neiva, que citou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a natureza não-tributária da dívida, ainda que inaplicáveis as disposições do CTN, não afasta a possibilidade de redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente, na hipótese de dissolução irregular da sociedade”( REsp 1.371.128/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos).

Quanto à comprovação da responsabilidade solidária, Neiva considerou que “ambas as justificativas para reconhecê-la (a existência de um grupo econômico ou a sucessão empresarial) se basearam em fartos documentos que comprovam o exercício da mesma atividade por ambas as empresas, com sede social no mesmo endereço, dedicados à exploração de uma mesma marca registrada, sendo dirigidas pelos mesmos sócios”.

Dessa forma, o desembargador confirmou a decisão de 1º grau. “O apelante não conseguiu afastar as conclusões alcançadas pela sentença recorrida, no sentido da sucessão empresarial, sendo correta a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução fiscal”, finalizou o relator.

Processo: 0000033-27.2014.4.02.5102

Compartilhar: