TRF2 confirma sentença que negou indenização a anistiado político

Publicado em 20/04/2017

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença de 1a instância que negou ao anistiado político C.D.C. pedido de indenização por danos morais por supostas violações a sua honra. O autor alega que sofreu torturas físicas e psicológicas de agentes estatais no período em que foi preso e que, por isso, deve ser indenizado.

Acontece que a documentação apresentada atesta apenas que o autor foi detido temporariamente para prestar esclarecimentos e liberado em seguida, não tendo permanecido preso ou sido torturado.

Sendo assim, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, entendeu que “o autor não comprovou conduta do Estado que tenha lhe causado danos extrapatrimoniais, não fazendo jus à reparação a título de danos morais”.

O magistrado pontuou que a condição de anistiado político do autor foi reconhecida pela Comissão de Anistia em 2006, com base na Lei 10.559/02 e que, desde então, ele recebe prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 4.826,52, além dos retroativos no valor total de R$ 568.230,66.

“Convém registrar que a reparação obtida por via administrativa abrange os danos materiais e os danos morais eventualmente sofridos, sendo vedado, pelo artigo 16 da Lei 10.559/02, a cumulação de indenizações pelo anistiado político”, concluiu o relator.

Processo: 0109107-19.2014.4.02.5101

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