TRF2: Inquérito policial em curso impede que autor se inscreva em curso de formação e reciclagem de vigilantes

Publicado em 02/08/2019

O artigo 4º da Lei 10.826/03, conhecida como “Estatuto do Desarmamento”, impede que pessoas com antecedentes criminais ou que estejam respondendo a inquérito policial ou a processo criminal recebam o porte de arma. A constitucionalidade de tal dispositivo foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Foi com base naquela lei que a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que havia acolhido a pretensão do autor, no sentido de obrigar a Escola de Especialização de Segurança Ltda. a efetuar sua inscrição no curso de reciclagem e formação de vigilantes.

A decisão, que teve como relator o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler, levou em conta que, “se a atividade de vigilante exige o porte de arma de fogo, é essencial que a pessoa que exerça tal profissão demonstre serenidade e comprometimento com o cumprimento das leis, o que justifica plenamente a análise da sua vida pregressa”.

O processo teve início quando o autor foi impedido de se inscrever no curso de reciclagem por estar respondendo a inquérito policial, conforme certidão expedida pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Como fundamento de sua defesa, a Escola de Especialização de Segurança Ltda.  invocou a Portaria 3258/13, a qual estabelece que o vigilante que possua qualquer registro de natureza criminal, tanto em delegacia de polícia, quanto no Poder Judiciário, não poderá realizar o curso de reciclagem.

Tal entendimento foi adotado pelo relator do recurso, para quem “a Administração pode, considerando o seu poder de polícia, limitar o exercício dos direitos individuais em nome da tutela do interesse público”. O desembargador menciona, também, jurisprudência do STF segundo a qual “Inquéritos Policiais e Ações Penais em curso podem ser considerados para fins de maus antecedentes”.

Proc. 2013.51.01.017880-0

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