TRF2 julgará IRDR sobre regra da ANP envolvendo dívidas de postos de combustíveis

Publicado em 15/08/2022

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) julgará incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) suscitado por um posto de combustíveis do Rio de Janeiro que questiona a legalidade da Resolução nº 41, de 2013, da Agência Nacional do Petróleo (ANP). A norma do órgão regulador condiciona a concessão do certificado que dá direito de comercializar os produtos à quitação de dívida do posto que operava anteriormente no local.

Nos termos da resolução, a autorização é negada quando há inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) “em nome de quaisquer pessoas jurídicas que operavam no endereço do estabelecimento ou nos endereços das vias de acesso, indicados na Ficha Cadastral”.

O relator do IRDR é o desembargador federal Sergio Schwaitzer. O pedido da empresa foi apresentado depois que a Oitava Turma Especializada do TRF2 reformou sentença da primeira instância, em mandado de segurança que reconhecia “o direito líquido e certo da impetrante de obter o certificado de posto revendedor de combustíveis, sem que seja necessário o pagamento da dívida do posto antecessor, não a desobrigando de cumprir os demais requisitos legais”.

A empresa autora da ação suscitou o IRDR alegando a existência de diversos julgados no TRF2 e em outros tribunais declarando a ilegalidade da exigência imposta pela ANP. Na justificativa, ela defende “o cabimento do presente incidente pois resta demonstrada claramente a divergência jurisprudencial em tema tão relevante, sendo necessária a busca pela coesão e organicidade do sistema.”.

Previsto nos artigos 976 a 987 do Código de Processo Civil, o IRDR é cabível quando há um número significativo de processos em que ocorra controvérsia sobre a mesma questão de direito. O objetivo é sanar as divergências na jurisprudência, garantindo isonomia e segurança jurídica nos julgados. A tese jurídica fixada no IRDR é aplicada em todos os processos, individuais ou coletivos, que tramitem na área de jurisdição do Tribunal, bem como aos casos futuros que tratem de idêntica questão de direito.

Leia o relatório do IRDR Nº 5009694-75.2021.4.02.0000

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