TRF2: Justiça Federal nega pedido do MPF e mantém restrições sanitárias em Itatiaia (RJ)

Publicado em 23/06/2021

A 1ª Vara Federal de Resende (Sul Fluminense) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF), que pretendia suspender as medidas restritivas no enfrentamento da pandemia de Covid-19 adotadas pelo vizinho município de Itatiaia. A sentença foi proferida pelo juiz federal substituto Francisco Guerrera Neto, em ação civil pública em que o MPF alegou usurpação de competências da União e afronta à liberdade de locomoção.

Em seu pedido, o órgão pretendia que o município fosse proibido de limitar o ingresso, a saída e a locomoção de pessoas e veículos em seu território, medidas tomadas para combater a circulação do vírus Sars-CoV-2.

Na decisão, o magistrado entendeu, porém, que as restrições impostas pela Prefeitura de Itatiaia não são inconstitucionais ou ilegais, mas sim resultam da atuação cautelosa do poder público para prevenir e atenuar a propagação do coronavírus na localidade. O juiz destacou que as regras do município têm amparo no artigo 23, inciso II, da Constituição, que estabelece o dever do Executivo de cuidar da saúde e da assistência pública, e na Lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia.

Para o julgador, compete ao município definir as políticas públicas que melhor viabilizem a proteção ao direito à saúde em seus limites territoriais, com a adoção de restrições excepcionais e temporárias: “Em um Estado Democrático de Direito como o nosso, as emergências públicas que, no caso, são de índole social e sanitária, devem ser enfrentadas a partir de ações alicerçadas na prudência e na razoabilidade adequadas às urgências que se apresentam”, escreveu.

Direito à vida e à saúde

Sobre a alegação do MPF de que haveria violação à liberdade de locomoção, Francisco Guerrera Neto afirmou que, “neste momento de pandemia, em que a Covid-19 já vitimou mais de 500 mil pessoas no Brasil, não há dúvidas de que, numa ponderação entre as normas-princípios que albergam os direitos fundamentais em conflito, a solução não pode ser outra a não ser aquela em que se prestigia o direito à vida e à saúde”.

O juiz ressaltou também que “não é porque o direito de ir e vir esteja consagrado na Constituição que deva ser exigido custe o que custar e não possa ser restringido nem mesmo em uma crise pandêmica sem precedentes na história recente da humanidade”.

A sentença mencionou ainda levantamento atualizado do Imperial College de Londres, apontando que a taxa de transmissão da Covid-19 no Brasil é, neste momento, a maior desde março: “A pandemia tem provocado no Brasil uma tragédia nacional que representa mais de 500 mil tragédias pessoais. A jurisdição constitucional não pode negar essa realidade, tampouco se portar com indiferença à dor e à responsabilidade”, diz um trecho da decisão.

 

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