TRF2 mantém condenação de angolano por tráfico internacional de drogas

Publicado em 03/05/2017

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de C.G.B. por tráfico internacional de drogas, crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, agravado pelo inciso I do artigo 40 da mesma norma. O acórdão confirma decisão do juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro que julgou procedente o pedido contido na denúncia do Ministério Público Federal (MPF) e o condenou à pena de dois anos, três meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 225 dias-multa.

No caso, o entendimento da Justiça é que a ocorrência do delito foi devidamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente, e dos laudos que constataram que a substância encontrada com o acusado era cocaína. Da mesma forma, a autoria ficou clara, já que o réu foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava embarcar em voo com destino a Luanda (Angola), transportando consigo 775g de cocaína e tendo, inclusive, confessado o delito.

No recurso apresentado ao TRF2, a Defensoria Pública da União (DPU), que representa o réu, alegou a “inexigibilidade de conduta diversa”, ou seja, que a atitude do réu seria uma consequência das dificuldades financeiras que estaria passando, eis que é angolano, residindo em Kilamba Kiaxi, um distrito de Luanda, local de casas precárias e de lixões, além dele possuir sete filhos e uma esposa, o que seria suficiente para comprovar seu estado de miserabilidade.

Mas, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Paulo Espirito Santo, entendeu que não se verifica, no caso, situação de anormalidade capaz de justificar a exclusão da culpabilidade, tendo em vista que C.G.B. não produziu prova de sua precária condição financeira, tendo a DPU, inclusive, afirmado que ele exerceria a função de mecânico em Luanda.

“Acredito que, dentre as opções das quais dispõe o ser humano para prover o seu sustento, devem prevalecer as atividades lícitas e moralmente aceitáveis sobre quaisquer ações criminosas, mormente quando se trata de tráfico de entorpecentes, atividade que, além de contribuir para a dependência química e degradação da saúde dos usuários de drogas, é o principal foco gerador de violência em grandes metrópoles como o Rio de Janeiro”, pontuou o desembargador.

Quanto à pena, que também foi questionada pela defesa, o relator considerou que foi fixada adequadamente, inclusive a proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. “Não basta se considerar o quantum de pena aplicado, mas a natureza e a quantidade de droga apreendida e, sobretudo, a condição de estrangeiro do réu, não residente no país, as quais recomendam o cumprimento da pena no regime mais gravoso, pelo que, o regime inicialmente fechado está em total consonância com o princípio da individualização da pena”, avaliou Espírito Santo.

Para o magistrado, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. “Não se trata de lhe dispensar um tratamento mais gravoso pelo mero fato de ser estrangeiro, mas sim, de ser um estrangeiro cujas condições específicas não recomendam a sua liberdade. Assim, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e de garantir a ordem pública, deve ser mantida a sua prisão”, concluiu o relator.

Processo: 0504567-86.2016.4.02.5101

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