TRF2 mantém condenações de contraventores Anísio e Capitão Guimarães na Operação Furacão 2

Publicado em 12/12/2022

Acompanhando voto de 424 páginas da desembargadora federal Simone Schreiber, e com um quórum inédito formado exclusivamente por mulheres, a Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve as condenações dos contraventores Aniz Abrahão David (o Anísio), Ailton Guimarães Jorge (o “capitão Guimarães”) e mais 21 réus na Operação Furacão 2. Realizada em 2007, a ação da Polícia Federal teve como alvo um esquema de corrupção de agentes públicos para garantir a exploração ilegal de bingos e máquinas caça-níqueis no Rio de Janeiro.

O julgamento decidiu o mérito da apelação penal que foi distribuída para Simone Schreiber em junho de 2021, após a aposentadoria do anterior relator do caso, desembargador federal Abel Gomes. Na mesma sessão, foram julgados dois outros desdobramentos do caso, as chamadas Operações Furacão 3 e 4.

Nesta última, os bicheiros Aniz Abrahão David e Capitão Guimarães também são réus, mas tiveram suas punibilidades extintas por decisão colegiada do TRF2 ainda em 2018, em razão de prescrição por conta da idade dos acusados. Além da relatora, compuseram a sessão de julgamento a desembargadora Andréa Cunha Esmeraldo, revisora, e a juíza federal Andréa Daquer Barsotti. Representando o Ministério Público Federal, atuou a procuradora regional da República Márcia Morgado.

Pelo crime de corrupção ativa, Ailton Guimaraes Jorge e Aniz Abrahão David deverão cumprir pena de nove anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, além de pagar multa, de acordo com o voto da desembargadora.

Em suas alegações, as defesas dos acusados sustentaram que as condenações na primeira instância teriam sido embasadas apenas em diálogos captados em interceptação telefônica. Também defenderam a inépcia da denúncia do Ministério Público Federal, por não ter descrito em detalhes as condutas praticadas que se enquadrariam como crimes. Ainda, alegaram que a exploração de bingos no Brasil seria legalmente permitida na época dos fatos.

Simone Schreiber rebateu os argumentos, entendendo que as denúncias especificaram corretamente as condutas de cada um dos réus e que foram embasadas em indícios suficientes da prática dos crimes apontados. Ela lembrou que as provas consideradas pelo juízo de primeiro grau incluíram medidas cautelares de interceptação telefônica e busca e apreensão, dentre outras medidas autorizadas pelo juízo.

Para a desembargadora, “pode-se afirmar que a prova documental e as provas cautelares foram amplamente submetidas a contraditório e que a Defesa dispôs de todos os meios legais e constitucionais para discutir sua força probante e a veracidade dos fatos nelas embasados.”

Sobre esse ponto ainda, a magistrada registrou no voto que “as denúncias contêm os requisitos legais, propiciaram a válida instauração do processo criminal e permitiram a compreensão, por parte dos réus, das imputações que lhes foram feitas, refutadas detalhadamente nas peças apresentadas pelas defesas técnicas (defesas preliminares, alegações finais, apelações, etc.)”.

Simone Schreiber refutou também o argumento de que as casas de bingo teriam permissão legal para atuar no país na época da deflagração da Operação Furacão, entendendo que a exploração de máquinas de jogo eletrônico configura “a contravenção penal de jogo de azar, bem como os crimes de contrabando [de peças eletrônicas de importação proibida] e contra a economia popular”.

A partir da esquerda, Andréa Esmeraldo, Cláudia Morgado, Simone Schreiber e Andréa Barsotti

Em seus votos, a relatora Simone Schreiber analisou as condutas dos acusados dividindo-os em “escalões”. Na classificação, eles poderiam integrar a cúpula do esquema de exploração dos caça-níqueis; o grupo de empresários que alugavam as máquinas de jogos para casas de bingo; o grupo chamado de “linha de frente”, encarregado de cooptar e pagar propinas a agentes públicos; os funcionários do grupo criminoso; os advogados que prestavam serviços ao grupo; ou os próprios agentes públicos, incluindo policiais civis, militares e federais, dentre outros.

Ao todo, nos três processos das Operações Furacão julgadas, 48 pessoas responderam por acusações abrangendo contrabando, corrupção passiva e ativa, concussão e quadrilha. Em primeira instância, o processo foi julgado em 2012.

Confira abaixo o dispositivo das decisões:

Isto posto, voto no sentido de: quanto à Ação Penal nº 0804865-20.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 2), declarar extinta a punibilidade de JUAREZ GIFFONI HYGINO, em razão de seu óbito,
dar provimento às apelações de ALCIDES CAMPOS SODRÉ FERREIRA, RONALDO RODRIGUES, ANTÔNIO OTON PAULO AMARAL, JORGE DA SILVA CALDAS, LUIZ HENRIQUE ROSETTI LOUREIRO, MAURÍCIO ALVES DE ARAÚJO e LUIZ CARLOS RUBEM DOS SANTOS,
dar parcial provimento às apelações de AILTON GUIMARÃES JORGE, ANIZ ABRAHÃO DAVID, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA LINO, JACQUELINE DA CONCEIÇÃO SILVA, ROBERTO CUNHA DE ARAÚJO, ROGÉRIO DELGADO CARNEIRO, RENATO GABRIEL ALVES DA SILVA, PAULO ROBERTO CARVALHO MOREIRA DA SILVA, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO, LUCIANO ANDRADE DO NASCIMENTO, ANA CLÁUDIA RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, FERNANDO RODRIGUEZ SANTOS, ALEXANDRE CÂNDIDO PEREIRA DE ALMEIDA, MIGUEL LAINO, CLÁUDIO AUGUSTO REIS ALMEIDA, JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS, ARMANDO JORGE VARELLA DE ALMEIDA, EDUARDO MACHADO FONTE, LUIZ PAULO DIAS DE MATTOS e MÁRCIO DE ANDRADE VASCONCELLOS,
declarar as apelações de ANTÔNIO PETRUS KALIL, RONALDO GONÇALVES MONTALVÃO e JUAREZ GIFFONI HYGINO prejudicadas em razão da declaração da extinção de suas punibilidades por óbito, e deferir o pedido formulado pelo espólio de ANTÔNIO PETRUS KALIL;

no tocante à Ação Penal nº 0806354-92.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 3), dar provimento às apelações de MARINILDE DE FÁTIMA RODRIGUES FERREIRA, SEBASTIÃO MIRANDA MONTEIRO, EVANDRO DA FONSECA, JAIME GARCIA DIAS, WILBER CORREA DA SILVA, GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO ALBERINI, ALEXIS LEMOS COSTA, SANDRO LAHMANN, JOSÉ LUIZ DA COSTA REBELLO e JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA,
e dar parcial provimento às apelações de CARLOS ALBERTO ARAÚJO LIMA e FLÁVIO ASSIS GOMES FURTADO;

e, no que pertine à Ação Penal nº 0807604-63.2007.4.02.5101 (Operação Furacão 4), dar provimento às apelações de MARCELO CALIL PETRUS, JOSÉ RENATO GRANADO FERREIRA, PAULO ROBERTO FERREIRA LINO, JÚLIO CÉSAR GUIMARÃES SOBREIRA, NAGIB TEIXEIRA SUAID, JOÃO OLIVEIRA DE FARIAS, BELMIRO MARTINS FERREIRA JÚNIOR, LICÍNIO SOARES BASTOS, MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS BRETAS, MARCOS ANTÔNIO MACHADO ROMEIRO e LUCIANO ANDRADE DO NASCIMENTO, declarar as apelações de ANIZ ABRAHÃO DAVID e AILTON GUIMARÃES JORGE prejudicadas em virtude da declaração de extinção de suas punibilidades por prescrição, e declarar as apelações de ANTÔNIO PETRUS KALIL e LAURENTINO FREIRE DOS SANTOS prejudicadas em razão da declaração da extinção de suas punibilidades por óbito.

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