TRF2 nega indenização à correntista, por prescrição do direito

Publicado em 31/03/2017

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença que negou o pedido do autor, L.A., de que a Caixa Econômica Federal (CEF) fosse obrigada a ressarci-lo por danos materiais e morais decorrentes de suposto saque indevido. Os valores, que seriam oriundos de indenização, teriam sido depositados na conta poupança do autor, menor de idade à época do falecimento da mãe (titular do seguro de vida). Nas duas instâncias, os julgadores entenderam que, ainda que ficasse comprovada irregularidade na conduta da CEF, o direito à reparação já teria prescrito.

No processo, L.A. acusou o banco de liberar o valor da indenização do seguro a seu pai, que, segundo ele, “na época do falecimento de sua genitora, estava preso e há muito já vivia separado da mesma”. Entretanto, a CEF comprovou que a conta foi aberta em 21/06/04, com assinatura do próprio autor, que então já possuía 16 anos, e foi movimentada, ao longo dos anos, com cartão magnético.

“De posse do cartão e senha qualquer pessoa pode movimentar a conta”, dessa forma, “ainda que as movimentações tenham sido realizadas pelo genitor do autor, sem o conhecimento deste, não se pode atribuir responsabilidade à CEF” salientou a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Vera Lúcia Lima. Ela considerou que, “diante do panorama fático delineado nos autos, os elementos não demonstram falha na prestação de serviço por parte da ré, razão por que incabível o ressarcimento por danos materiais e/ou morais”.

Além disso, a magistrada explicou que, mesmo considerando o prazo prescricional de previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito já prescrevera. “A pretensão autoral prescreveria em cinco anos, contados a partir do conhecimento do alegado dano, conforme reza o artigo 27 do CDC, pois da data em que o autor tomou conhecimento da suposta movimentação indevida, em 09/03/06 (data de sua maioridade), até o ajuizamento da demanda, que somente se deu em 16/10/12, já teria transcorrido mais de seis anos”, finalizou a relatora.

Processo: 0046048-28.2012.4.02.5101

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