TRF2 nega liminar para promotor do Rio preso por suposto envolvimento na Operação Ponto Final

Publicado em 07/02/2020

O desembargador federal Abel Gomes, da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), negou na sexta-feira, 7/2, pedido de liminar apresentado pelo promotor de justiça aposentado Flávio Bonazza de Assis. Ele foi preso preventivamente no dia 3, por ordem da primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

O promotor supostamente teria participação no esquema criminoso investigado na Operação Ponto Final, um dos desdobramentos da Lava Jato no estado fluminense. Segundo a acusação, Flávio Bonazza receberia propinas de empresários do transporte urbano para praticar atos em favor da organização criminosa, no Ministério Público Estadual.

A decisão de Abel Gomes foi proferida em pedido de habeas corpus cujo mérito ainda deverá ser julgado pela 1ª Turma Especializada. Em suas alegações, a defesa do acusado sustenta que estaria recorrendo no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e no Superior  Tribunal de Justiça (STJ) da decisão do Órgão Especial da própria Corte estadual, que reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

O relator do processo rebateu o argumento, destacando que, pelo fato de o TJRJ ter declarado a competência da Justiça Federal em duas instâncias, não é recomendável analisar o pedido de liminar monocraticamente: “Ademais, cumpre que não cabe o acionamento simultâneo desta Corte, do TJRJ e do STJ para analisar a tese de incompetência da autoridade impetrada [o juiz de primeiro grau], de modo que tal questão será melhor tratada no julgamento de mérito, após as informações prestadas pela autoridade impetrada e o parecer ministerial”, explicou.

Abel Gomes entendeu também que não houve qualquer ilegalidade na decretação da prisão e rechaçou a alegação da defesa de que, estando aposentado desde novembro de 2019, o promotor não exerceria mais qualquer influência no MP. O magistrado ainda observou que, se os fatos envolvendo o agente público aposentado forem comprovados, devem ser considerados “de lesividade social ímpar sobretudo considerando se tratar de membro de instituição essencial à justiça, a quem incumbe zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Processo 50010013920204020000

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