TRF2 nega mérito de habeas corpus de filho do ex-presidente da Alerj

Publicado em 14/03/2018

A 1ª Turma Especializada do TRF2, por maioria, negou pedido de habeas corpus apresentado por Felipe Picciani, filho do ex-presidente da Assembleia legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), Jorge Picciani. A decisão foi proferida na apreciação do mérito do pedido, que já havia sido indeferido liminarmente pelo relator do caso no Tribunal, desembargador federal Paulo Espirito Santo.

O acusado foi preso preventivamente, por ordem da Justiça Federal, na Operação Cadeia Velha. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Felipe Picciani, que é sócio de seu pai na empresa Agrobilara, estaria supostamente envolvido no esquema de lavagem de dinheiro de propinas pagas a deputados da Alerj, por empresários da área de transportes urbanos da capital fluminense. A lavagem se daria através de negociação de gado por preços superfaturados.

No pedido de habeas corpus, a defesa do acusado, que está preso desde novembro de 2017, alegou que não haveria provas do envolvimento do réu nas operações de compra e venda de bois e que sua função na empresa seria exclusivamente técnica, na área de zootecnia.

Mas o desembargador federal Paulo Espirito Santo entendeu que as provas juntadas ao processo indicam que as atribuições de Felipe Picciani não se restringiam às atividades técnicas e que ele tinha ingerência na área financeira da sociedade: “Diante do contexto fático apresentado, constato, pelo menos por ora, que há indícios de que o paciente participava ativamente dos negócios supostamente ilícitos de seu pai e que contribuiu para o sucesso do audacioso estratagema criminoso que arruinou o Estado do Rio de Janeiro”.

Não há nos autos – continuou – “nenhuma circunstância fática ou jurídica nova que justifique a alteração do entendimento exposado por esse relator quando na análise do pleito liminar, razão pela qual ratifico os fundamentos postos em sede de cognição sumária. Portanto, considerando que a custódia preventiva nesse caso, nesse momento, é necessária e adequada para que se garanta a conveniência da instrução criminal, ante a possível ingerência do paciente nos inúmeros meios de prova a serem produzidos, e evitar a continuidade da prática ilícita, já que as empresas estão em pleno funcionamento, o segregamento deve ser mantido”, encerrou.

Proc. 0000556-77-2018-4-02-0000

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